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materia nº 119/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 040/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR MAX HENRY TORRICO SAAVEDRA.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 26/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-25 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 26/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 040/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 040/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS
DUDÉ - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHOR MAX HENRY TORRICO SAAVEDRA, EM CONSONÂCIA
COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS
16, XXI; 44, VIH DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO
235, 1 DO REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO 48/2008,
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 040/2025
AUTOR: VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AQ
SENHOR MAX HENRY TORRICO SAAVEDRA
|- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 040/2025 de autoria DO VEREADOR LUIS CARLOS
DUDÉ, obejtivando à concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR MAX HENRY
TORRICO SAAVEDRA.
A concessão dos titulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local,
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI e 44,
inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso 1, conforme pode ser observado no Parecer
Jurídico 132/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
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parecer.
H- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR MAX HENRY TORRICO SAAVEDRA,
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
040/2025.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FERNANDO JACARÉ EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR MEMBRO
www.camaravc.com.br
Bom ecamarave
E rem de titia da mma less
E > digmeme + — Vitória da Conquista - BA |
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 132/2025
AUTORIA: VEREADOR LUIS CARLOS DUDE
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR MAX HENRY TORRICO SAAVEDRA,
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
[- RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 040/2025 de autoria DO VEREADOR LUIS
CARLOS DUDÊ, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR MAX
HENRY TORRICO SAAVEDRA.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Titulo de Cidadão Conquistense.
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Art, 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[.]
XXI - conceder titulo honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros,
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
LJ
VHI - concessão de titulo honorífico,
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
wwwcamarave.com.br
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"Art, 235; Os titulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes.
1 - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local,
o paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno-da Câmara de Vereadores,
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente,
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 040/2025, não merece qualquer reparo.
HH - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 040/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
)
HILTON LC PES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
con nim namo face
www.camaravc.com.br
mom scamarave
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