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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitoria da Cone : Bairro Centro, CEP 45000-510
E Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Les Ordinária da Legislativo nº 97 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA MESA DIRETORA. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO Nº 97/2025 QUE DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
RURAIS DA VEREDA POVOADO DE LAGOA D'ANTA E SEUS
FAMILIARES APRPLD.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo:
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS
DA VEREDA POVOADO DE LAGOA D'ANTA E SEUS FAMILIARES APRPLD.”
1.2. Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública
vincula-se ao interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo,
a entidade adquire uma utilidade, voltada ao bem-estar social, a concessão do título de utilidade
pública, traduz o reconhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relevantes serviços
realizados, pela entidade, desinteressadamente a sociedade.
1.3, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo está em consonância
com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 30, incisos
Le VII; e com a Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV,
conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 84/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, o Projeto sob análise possui a redação é clara e concisa, com observância de todas as
normas relativas à matéria, especificamente àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei,
Orgânica Municipal.
NOTA ANDO DNA ND
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Bairro Centro, CEP 45000-510
SO EMEBRRESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vióna da Conquista
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta
comissão, aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e
declarar a utilidade pública municipal o ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA
VEREDA POVOADO DE LAGOA D'ANTA E SEUS FAMILIARES APRPLD. Diante do
exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo nº 97 de 2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 4 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
o
LUIS UDÉ
PRESIDENTE /
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
= e Pr DP IN PD
Camara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
viana ds Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
ANNE Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 84/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 97 de 2825
Autoria: MESA DIRETORA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 97/2025 QUE DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES RURAIS DA VEREDA POVOADO DE LAGOA
D'ANTA E SEUS FAMILIARES APRPLD.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo:
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
RURAIS DA VEREDA POVOADO DE LAGOA D'ANTA E SEUS FAMILIARES APRPLD.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 31/07/2025
(Protocolo: 1401/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 04/08/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 14/08/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
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2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não
vinculante,
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, incisa 1, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art, 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
|, iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 97/2025 está correta, eis que se trata
de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica.
Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei
que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei
Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ha. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74,
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
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2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a alteração pretendida
seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para o reconhecimento do relevante
trabalho social desenvolvido pela entidade sem fins lucrativos no Município de Vitória da Conquista,
com vista na sua atuação junto aos produtores rurais da região, promovendo a organização comunitária,
0 fortalecimento da agricultura familiar, o incentivo à produção sustentável e a melhoria da qualidade de
vida das famílias envolvidas, através de ações voltadas à assistência técnica, capacitação, acesso à
políticas públicas e incentivo à comercialização da produção, a associação tem contribuído de maneira
efetiva para o desenvolvimento socioeconômico local.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
artigo 48 da Lei Orgânica:
Ar. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
l. Código Tributário Municipal;
HH Código de Obras de Edificações;
to. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. | Regime Jurídico de Servidores; e
VII. — Criação da Guarda Administrativa.
210. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere a declaração de utilidade pública, cujo processo legislativo
depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, nos termos do artigo 44, Inciso VII
da Lei Orgânica Municipal.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 97/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
212. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso | da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados é Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2AS. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende
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Vitória da Conquista - BA
aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 97 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o
presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 3 de setembro de 2025.
13
HILTO S SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 7
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES