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materia nº 3037/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3037 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaLEI Nº 3.037, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025- Institui o Selo Municipal ‘Bar que Respeita o Músico’ e estabelece normas para a cobrança do couvert artístico nos estabelecimentos que oferecem música ao vivo no município e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.037, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
acONaUES
PREF. MUN. DEV.DA on on 420 (ZL2SS Institui o Selo Municipal “Bar que Respeita o
re 03 da Músico” e estabelece normas para a cobrança
Edição ends art do couvert artístico nos estabelecimentos que
ui a oferecem música ao vivo no município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA EM EXERCÍCIO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Selo Municipal
“Bar que Respeita o Músico”, destinado a reconhecer e incentivar estabelecimentos que adotem
práticas justas, transparentes e valorizadoras em relação à contratação e remuneração de músicos
que se apresentam ao vivo.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a divulgar, em local visível a todos
os seus frequentadores, o percentual do couvert artístico efetivamente repassado ao artista.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a quantia cobrada
dos consumidores em estabelecimentos comerciais em razão de apresentações artísticas ao vivo,
com a finalidade de remunerar diretamente os artistas.
Art. 3º Poderão receber o Selo Municipal os estabelecimentos que comprovarem,
cumulativamente:
I-a existência de contrato ou acordo formalizado com os músicos, com definição clara de
valores, condições de pagamento e carga horária da apresentação;
Il — o repasse integral da receita oriunda do couvert artístico aos artistas, salvo nos casos em
que houver acordo contratual em sentido diverso, com ciência expressa das partes;
NI — a devida informação aos consumidores sobre a cobrança do couvert artístico, com
destaque no cardápio, na entrada do estabelecimento e/ou em local visível, informando:
a) o valor cobrado;
b) a natureza da cobrança;
c) que o valor se destina à remuneração dos músicos.
Art. 4º A concessão, renovação e eventual cassação do selo ficará sob responsabilidade do
órgão municipal competente da área de Cultura, que regulamentará os critérios e procedimentos
necessários por meio de ato normativo próprio.
Art. 5º O Selo Municipal terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante
nova solicitação e comprovação do cumprimento dos requisitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.037, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 6º Os estabelecimentos contemplados com o selo poderão utilizá-lo em seus materiais
promocionais e comunicação institucional, desde que não deturpem seu propósito.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades representativas da classe
artística e da sociedade civil para auxiliar na fiscalização e na promoção da iniciativa.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei poderá implicar:
I— Advertência escrita;
II — Suspensão temporária do selo;
IN — Cassação definitiva do selo, em caso de reincidência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória da Conquista — BA, 16 de setembro de 2025.
/ [Costa Fernandes
Prefeito dipal Em Exercício

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