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materia nº 128/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaParecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei 22/2025, do Executivo, que altera a Lei municipal nº 2.363, de 29 de novembro de 2019, que desafetou e autorizou a alienação de bens públicos a título de indenização a particulares relacionados ao fato administrativo da execução da obra de urbanização da Lagoa das Bateias, e dá outras providências.
native_id21470

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição arquivada — Proposição lida na Sessão do dia 19/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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Câmara Mui
Vitória da Conat
CEM DEFESA DO POVO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 22/2025 QUE
ALTERA, NA FORMA QUE INDICA, À LEI MUNICIPAL Nº 2.363,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DESAFETOU E AUTORIZOL
A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
A PARTICULARES RELACIONADOS | AO | FATO
ADMINISTRATIVO DA EXECUÇÃO DA OBRA DE URBANIZAÇÃO
DA LAGOA DAS BATEIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ALTERA, NA FORMA QUE INDICA, À LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2019, QUE DESAFETOU E AUTORIZOU À ALIENAÇÃO DE BI
PÚBLICOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A PARTICULARES RELACIONADOS AO FATO
ADMINISTRATIVO DA EXECUÇÃO DA OBRA DE URBANIZAÇÃO DA LAGOA DAS
BATEIAS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
[2 De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “tem por objetivo corrigir
equivocos anteriores e permitir à inclusão dos munícipes Anísio Santos Lima é Sirkene Santos
Gonçalves no rol de credores, a serem indenizados pela perda da posse de seus imóveis. deszritos no
Anexo Único, em face do Município, decorrente da execução do projeto do Parque Lagoa das Bateias.
cujo processo administrativo foi devidamente instaurado (sob o nº861/201 WSeintra).”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui intima relação com 4 promoção socinl do
Município. em especial a necessidade de pagar justa indenização pela desapropriação, pelo fato de que
os lotes desaproprindos pelo ente municipal estavam registrados em mome da EMCONTA
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA e que estes lotes, desapropriados tinham
h
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Vitória da Conqu
EM DEFESA DO Pi
como legítimos possuidores os municipes indicados no Anexo Único do projeto de lei,
assinaram os envolvidos Termo Administrativo de Dação em Pagamento.
22, De acordo com 0 Parecer Jurídico 136/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a
inclusão de Emendas modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto.
23. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1, Em reunião para deliberação. após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, ALTERA, NA FORMA QUE
INDICA, A LEI MUNICIPAL Nº 2,363, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DESAFETOU E
AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A
PARTICULARES RELACIONADOS AO FATO ADMINISTRATIVO DA EXECUÇÃO DA OBRA
DE URBANIZAÇÃO DA LAGOA DAS BATEIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Diante do
à aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
exposto, somos favoráy
DE Nº 22 DE 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA,
É O PARECER
Vitória da Conquista - BA, 17 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FERNANDO JACARÉ. EDIVAI E IRA JUNIOR
RELATOR 'MBRO
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PARECER JURÍDICO
Câmara Mun
Vitória da Cond
EM DEFESA DO Povo
PARECER nº 136/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 22/2028 QUE ALTERA, NA
FORMA QUE INDICA, A LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 29 DF
NOVEMBRO DE 2019, QUE DESAFETOU E AUTORIZOU A
ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A
PARTICULARES RELACIONADOS AO FATO ADMINISTRATIVO
DA EXECUÇÃO DA OBRA DE URBANIZAÇÃO DA LAGOA DAS
BATEIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ALTERA. NA FORMA QUE INDICA, A LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2019, QUE DESAFETOU E AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DE BENS
PÚBLICOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A PARTICULARES RELACIONADOS AO FATO
ADMINISTRATIVO DA EXECUÇÃO DA OBRA DE URBANIZAÇÃO DA LAGOA DAS
BATEIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
12. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 31/07/2025
399/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 04/08/2025. Após ser lido em
plenário. o Projeto de Lei Ordinária do Executivo. foi incluído em Pauta para recebimemo de
ia 14/08/2025, o Projeto foi encaminhado
(Protocolo:
emendas. Com o decurso do prazo supra no último
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos EOE
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados,
22. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante,
Câmara Mu
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M DEFESA DO POVO —
2.4. Nesse lincar. tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo. em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, inciso 1, alínea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente so Prefeito Mi
iniciativa das leis que versem sobre: [..]
V— As demais hipóteses previstas no inciso [ do artigo 74. [..].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: | iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [..]
b) organização administrativa. matéria tributária e orçamentária:
Art. 74 — Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e
os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados
pela Câmara Municipal;
ipal a
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
26. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina à Lei Complementar nº 95/98. Consoante no ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 75, Inciso VII cumulado com
o artigo 136, 84º, Inciso III e artigo 146, todos da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
a alteração da Lei Municipal nº 2.363/2019, que desafetou e autorizou a alienação
de bens públicos a título de indenização a particulares relacionados ao fato administrativo da
execução da obra de urbanização da Lagoa das Bateias.
2.9. Com efeito, em anexo à mensagem do Projeto de Lei do Executivo 20/2025, foi
encaminhado o Estudo de ImpactoFinanceiro decorrente da alteração pretendida pelo Poder Executivo
quando do advento desta matéria como instrumento normativo municipal com vigência prevista para a
data da sua publicação
2.10, Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
An. 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
1 Código Tributário Municipal;
Ml. Código de Obras de Edificações;
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Câmara Mui Lj vi pal ria ddConquista
EMDEFESADO POVO — Vitória da Conquista - BA
Mi Código de Posturas,
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo; VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VII, — Criação da Guarda Administrativa.
2.11, Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples, nos termos do
artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
2.12, Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado du Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso | da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) eiou
outra legislação aplicável.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e bos técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 20 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de agosto de 2025.
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
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HILTON SILVA JÚNIOR
B-BA 44.280.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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