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← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 3038/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3038 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaLEI Nº 3.038, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025-Dispõe sobre a criação do Sistema de Sinalização e Orientação Turística, constituído por placas indicativas a serem implantadas nas proximidades de sítios turísticos, obras ou patrimônio cultural de relevante interesse, no município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.038, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Sistema de
PREF MUN. DEV. DACONQUISIA Sinalização e Orientação Turística,
constituído por placas indicativas a serem
Publicado DOM em implantadas nas proximidades de sítios
Edição n'
conforme art. 103 de turísticos, obras ou patrimônio cultural de
Le) Orgânica, relevante interesse, no município de Vitória
da Conquista e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA EM EXERCÍCIO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Sinalização e Orientação Turística, constituído por placas
indicativas a serem implantadas nas proximidades de sítios turísticos, obras ou patrimônio cultural
de relevante interesse.
Art. 2º As placas indicativas de que trata o art. 1º desta lei terão suas dimensões padronizadas,
utilizando-se de legendas apenas quando necessário, com conteúdo objetivo, claro e expresso em
tamanho e tipo que favoreçam a imediata e inequívoca leitura e/ou interpretação da mensagem
veiculada.
Art. 3º A localização das placas de sinalização de que trata esta lei respeitará padronização
quanto ao afastamento das vias de tráfego, altura de fixação, distância entre sua localização e o
ponto de acesso ao empreendimento turístico, entre outros elementos, de forma a permitir sua fácil
identificação pelo turista, observando-se a legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 16 de setembro de 2025.
Aloisio Alan Gosta Fernandes
Prefeito Yipal Em Exercício

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