br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 130/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL E ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 102/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO DE OLIVEIRA, QUE INSTITUI O CIRCUITO GASTRONÔMICO DE BAIRROS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA COMO FORMA DE VALORIZAÇÃO DA CULINÁRIA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21488

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 26/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Vitória da Conquista
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Canguista - BA
intao tado ind rdas. MciEaradond É |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto se Lei Ordinária da Legistativo nº 102 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR PAULINHO DE OLIVEIRA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 102/2025 QUE INSTITUI O
CIRCUITO GASTRONÔMICO DE BAIRROS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA COMO FORMA DE VALORIZAÇÃO DA
CULINÁRIA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULINHO DE OLIVEIRA que:
“INSTITUI O CIRCUITO GASTRONÔMICO DE BAIRROS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA COMO FORMA DE VALORIZAÇÃO DA CULINÁRIA LOCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “a proposição visa reconhecer, fortalecer é
divulgar a culinária típica local, promovendo o protagonismo dos pequenos empreendedores,
cozinheiras e feirantes que atuam nessas regiões.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado busca valorizar os saberes e sabores da cozinha
popular, o município estimula a geração de renda, incentiva o empreendedorismo é contribui para a
redução das desigualdades sociais, criando oportunidades em territórios frequentemente invisibilizados
pelas políticas públicas tradicionais.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 94/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, que
passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com as
normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata de
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que institui o CIRCUITO
GASTRONÔMICO DE BAIRROS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA COMO
FORMA DE VALORIZAÇÃO DA CULINÁRIA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante
do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 102 de 2025,
em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA,
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 4 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS NA
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIVALDO E IRA JUNIOR
RELATOR
ucetnalada beto Sra ese Umas À
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conguista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 94/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 102 de 2925
Autoria: VEREADOR PAULINHO DE OLIVEIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 102/2025 QUE INSTITUI O
CIRCUITO GASTRONÔMICO DE BAIRROS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA COMO FORMA DE VALORIZAÇÃO DA
CULINÁRIA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador PAULINHO DE OLIVEIRA
que: “INSTITUI O CIRCUITO GASTRONÔMICO DE BAIRROS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA COMO FORMA DE VALORIZAÇÃO DA CULINÁRIA
LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 31/07/2025
(Protocolo: 1436/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 04/08/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 14/08/2025, o Projeto foi
encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer
Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
Pr pato gt tt a pio SA Ras Pa À
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
VRQria tonquisto
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e,
em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso 1 do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
1, iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
€) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 102/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é
do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Am. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre;
l, Regime Jurídico dos servidores;
LR Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
mo, Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
tida tio torci rd Lo RE dir 8 1 |
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
promoção de políticas públicas destinadas à economia criativa, ao fortalecimento da cultura
local e à inclusão produtiva. Ele contribui com a valorização dos bairros periféricos de Vitória
da Conquista, promove a cidadania cultural e amplia o acesso à riqueza imaterial presente na
mesa do povo conquistense.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art, 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias;
I Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VI. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. — Criação da Guarda Administrativa,
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.11, Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 102/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso [ da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável,
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória cla Conquista - BA
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público
e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 102 de 2025, uma
vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 3 de setembro de 2025.
QAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

open original →