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materia nº 131/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL E ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 104/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR IVAN CORDEIRO, QUE DENOMINA DE AVENIDA VALERIANO SEVERINO DE ALMEIDA A ATUAL AVENIDA JARDIM GUANABARA, SITUADA NO BAIRRO BOA VISTA, NESTE MUNICÍPIO.
native_id21489

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 26/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
3 Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Oesinária do Legislativo nº 104 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR IVAN CORDEIRO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO Nº 104/2025 QUE DENOMINA DE AVENIDA
VALERIANO SEVERINO DE ALMEIDA A ATUAL AVENIDA
JARDIM GUANABARA, SITUADA NO BAIRRO BOA VISTA, NESTE
MUNICÍPIO.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador IVAN CORDEIRO que tem
como escopo: “DENOMINA DE AVENIDA VALERIANO SEVERINO DE ALMEIDA A
ATUAL AVENIDA JARDIM GUANABARA, SITUADA NO BAIRRO BOA VISTA,
NESTE MUNICÍPIO.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de
alguma forma contribuíram para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de
cunho social, cultural, político e econômico em prol da população local.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância
com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos 1 e
VIII; e da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme
pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 92/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, o Projeto sob análise possui a redação
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Vitoria da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
DEFESA DO POVOS Vitória da Conquista - BA
é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria, especificamente
àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo 104/2025 para
denominar A AVENIDA VALERIANO SEVERINO DE ALMEIDA A ATUAL
AVENIDA JARDIM GUANABARA, SITUADA NO BAIRRO BOA VISTA, NESTE
MUNICÍPIO.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 4 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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EDIVALDO Fl IRA JUNIOR FERNANDO JACARÉ
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
tona ds Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
RRERSA DO ROVO Vitória da Conguista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 92/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 1U4 de 2025
Autoria: VEREADOR IVAN CORDEIRO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 104/2025 QUE DENOMINA
DE AVENIDA VALERIANO SEVERINO DE ALMEIDA A ATUAL
AVENIDA JARDIM GUANABARA, SITUADA NO BAIRRO BOA
VISTA, NESTE MUNICÍPIO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador IVAN CORDEIRO que tem como
escopo: “DENOMINA DE AVENIDA VALERIANO SEVERINO DE ALMEIDA A ATUAL AVENIDA
JARDIM GUANABARA, SITUADA NO BAIRRO BOA VISTA, NESTE MUNICÍPIO.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 05/08/2025
(Protocolo: 1483/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 06/08/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 22/08/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não
vinculante,
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2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo sob análise deve
observar para sua tramitação, porquanto, os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), senão vejamos:
Am. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...)
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do amigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
| iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
€) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 104/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município, nos
termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de
matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a
despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
E Regime Jurídico dos servidores;
HH. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI, Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Vo As demais hipóteses previstas no inciso | do antigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
pretendida seja concretizada, visto não importa em cassação de homenagem pessoal, conforme
documentação anexada no SAPL.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
artigo 48 da Lei Orgânica:
Art, 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
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L. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
IR Código de Posturas;
A Código de Zoneamento,
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plana Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros
públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara,
nos termos do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local; |...)
VIH - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sabre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte: [...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias é logradouros públicos;
2.12. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso 1 da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
2.14. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária Legislativo de n.º 104/2025 não merece nenhum reparo.
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
SAN CORRE Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLJRF.
3,2. Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 3 de setembro de 2025.
HILTON LE SILVA JUNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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