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materia nº 154/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaEMENTA: Fica instituída a Liberdade Religiosa no Município de Vitória da Conquista, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-09-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 03/10/2025.
2025-09-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/09/2025.

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PROJETO DE LEI Nº /2025
EMENTA: Fica instituída a Liberdade Religiosa no
Município de Vitória da Conquista, que se destina a
combater toda e qualquer forma de intolerância,
discriminação religiosa e desigualdades motivadas em
função da fé e do credo religioso que possam atingir,
coletiva ou individualmente, os membros da sociedade
civil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GARANTIA MUNICIPAL DE LIBERDADE E IGUALDADE RELIGIOSA
Art. 1º. Fica instituída a Liberdade Religiosa no Município de Vitória da Conquista-Bahia,
que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância, discriminação religiosa
e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir,
coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de
consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na
esfera pública quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma
identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS
Seção- I
Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
Art. 2º. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos,
em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Seção- II
Do Princípio da Igualdade
Art. 3º. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas
religiosas.
Seção- III
Do Princípio da Separação
Art. 4º. As entidades religiosas estão separadas do Município e são livres na sua
organização e no exercício das suas funções e do culto.
Seção- IV
Do Princípio da Não Confessionalidade do Estado
Art. 5º. O Município de Vitória da Conquista não adota qualquer religião nem se pronuncia 
sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos atos oficiais e no protocolo do Município, será respeitado o 
princípio da não confessionalidade.
CAPÍTULO III
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 6º. Para os fins desta Lei considera-se:
I. Intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o
assédio e os atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais,
estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II. Discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir os direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou
em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III. Desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens,
serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da
confissão religiosa;
IV. Políticas públicas: são as reações a anseios sociais, por vezes garantidos
constitucionalmente, que, por meio de normas e atos jurídicos, são concretizados através
de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,
V. Ações afirmativas: as políticas públicas adotadas pelo Município e por iniciativas
da sociedade civil, para a prática e o incentivo da liberdade religiosa, em condições de
igualdade e respeito entre as diversas crenças.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA INTOLERÂNCIA
RELIGIOSA
Art. 7º. As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de
implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I. O combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e
a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II. A adoção, em instituições públicas e privadas, de práticas diferenciadas que se
fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III. A promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da
diversidade cultural;
IV. A promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos
públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do
respeito aos direitos humanos;
V. O apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de
projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus
aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Art. 8º. Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de
religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções,
individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o
cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática
litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º. A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou
mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre
qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º. A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de
uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando
houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias que permitam a
associação voluntária, independentemente de coletividade se revestir de personalidade
jurídica.
§ 3º. É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos
de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa
preconizados na presente lei.
§ 4º. A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação,
violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças,
devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e respeito à sua
liberdade religiosa, sendo que os pais têm o direito de educar os filhos segundo as suas
próprias crenças.
Art. 9º. São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou
coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por
qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da lei, a proteção a qualquer espécie
de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Art. 10º. É dever do Município e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa,
reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente de origem, raça, sexo,
cor, etnia, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 11º. Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas
religiosas.
Art. 12º. O Município não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas,
realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Art. 13º. Cabe ao Município assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições
igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Município de Vitória
da Conquista, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença
religiosa.
§ 1º. É vedado ao poder público interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou
obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites
fixados na Constituição Federal e em lei.
§ 2º. É vedado ao poder público criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um
único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais,
sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º. É vedado ao Município de Vitória da Conquista, seja à administração direta ou
administração indireta, a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso
ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter confessional.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA
Seção I
Disposições gerais
Art. 14º. O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes 
liberdades civis fundamentais:
 I. Ter, não ter e deixar de ter religião;
II. Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III. Praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião 
professada;
IV. Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir 
divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu 
pensamento em matéria religiosa;
V. Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI. Reunir-se, manifestar-se e associar-se em outros setores de acordo com as próprias
convicções religiosas;
VII. Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando
sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII. Constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou 
humanitárias adequadas;
IX. Produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
 X. Observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os 
preceitos da religião ou convicção;
XI. Escolher para os filhos os nomes próprios de conotação e significado religioso;
XII. Estabelecer e manter comunicações individuais e comunitárias sobre questões de
religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII. Externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos
científicos, sociais, políticos ou qualquer outro, baseados nesta crença, nos limites
constitucionais e legais;
XIV. Externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.
Seção II
Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Art. 15º. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I. Professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber
assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II. Fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade
religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros
nos termos dos seus regulamentos;
III. Manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, ou quaisquer
identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais
informações, por objeção de consciência;
IV. Prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou às suas crenças.
Seção III
Da Objeção de Consciência
Art. 16º. A liberdade de consciência compreende o direito de objetar o cumprimento de
leis que contrariam os ditames imperativos da própria consciência, dentro dos limites dos
direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se imperativos aqueles ditames da consciência cuja
violação implica ofensa grave à integridade moral, que torne inexigível outro
comportamento.
Art. 17º. Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes
políticos da administração direta e indireta do Município de Vitória da Conquista têm o
direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda
religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam preceitos pela confissão que professam,
nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I. Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II. Comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos
seus líderes;
III. Haver compensação de reposição do tempo de trabalho.
Art. 18º. Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o
direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula
marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício
de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o
aluno, uma das prestações alternativas ínsitas no art. 7º-A da Lei nº 9.394/96.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o
art. 83 da Lei nº 9.394/96.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS COLETIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 19º. Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários
ao seu funcionamento.
Art. 20º. As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras
em que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos
pela respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos,
desde que essas não ensejem a prática de crime.
Art. 21º. As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II. A designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes,
missionários e auxiliares religiosos;
III. Os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade 
religiosa desses;
IV. A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações
interconfessionais, com sede no país ou no estrangeiro.
§ 1º. São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio 
da confissão professada.
§ 2º. As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou 
sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de
associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções 
religiosas.
Art. 22º. As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, 
podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I. Exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de
polícia e de trânsito;
II. Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III. Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão
professada;
IV. Difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V. Assistir religiosamente os próprios membros;
VI. Comunicar e publicitar atos em matéria religiosa e de culto;
VII. Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras
confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII. Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura
religiosa;
IX. Solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de
particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições
públicas, parecer a interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da
Constituição Federal;
X. Capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que
correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI. Confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais
necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.
Art. 23º. As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não
religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções
religiosas, assim como:
I. Criar e manter escolas particulares e confessionais;
II. Praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III. Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV. Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas
atividades.
Art. 24º. O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em 
matéria de proteção dos animais, observando-se sempre o princípio da dignidade.
CAPÍTULO VII
DA LAICIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 25º. O Município de Vitória da Conquista, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é
laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, garantindo-se às
organizações religiosas a não interferência estatal em sua criação e em seu
funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem
pública.
Parágrafo único. A laicidade, insista no caput deste artigo, não significa a ausência de
religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados,
antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa,
individual ou coletivamente.
Art. 26º. O poder público do Município de Vitória da Conquista, compreendendo em todos
os seus órgãos e funções, é laico e não pode manifestar ou demonstrar preferência ou
afinidade por qualquer religião, sendo vedado toda forma de discriminação,
financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas,
sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estatal da
sociedade.
Art. 27º. As organizações religiosas estão separadas do serviço público estatal e são
livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não
tenham se constituído como pessoa jurídica.
Art. 28º. O Município de Vitória da Conquista não pode adotar qualquer religião nem se
pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da
Constituição Federal.
Art. 29º. Nos atos oficiais do Município de Vitória da Conquista, serão respeitados os
princípios da não confessionalidade e laicidade.
Art. 30º. O ensino religioso em escolas públicas não será confessional, mas respeitará os
valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no
estado.
Parágrafo único. As escolas públicas do Município de Vitória da Conquista não admitirão
conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES DO MUNICÍPIO NA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA E
ENFRENTAMENTO DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 31º. O Município de Vitória da Conquista:
I. Assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão
cultural e religiosa em espaços públicos;
II. Realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões
religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade
religiosa para todos e em todos os lugares;
III. Garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o
uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças
religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas
as áreas de proteção permanente, a reserva legal e as unidades de conservação.
Art. 32º. A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados
em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.
§ 1º. Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º. Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o
atendimento das singularidades do tratamento e cuidados de pessoas ou internados
religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de
consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditados, todas as demais
práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º. O poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões
e segmentos religiosos as unidades de internação de que trata o caput deste artigo.
Art. 33º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho
Municipal de Educação, implementará, no que couber, as diretrizes desta Lei no ensino
público e privado, de modo a incentivar ações de sensibilização das instituições públicas
e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de
políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade
religiosa.
Art. 34º. O Município de Vitória da Conquista poderá estabelecer cooperações de
interesse público com as organizações religiosas radicadas no território municipal com
vistas, sem qualquer designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais,
em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a
cooperação entre o poder municipal e organizações religiosas com vistas a atingir os fins
mencionados neste artigo.
Art. 35º. O Poder Público Municipal promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho, vedando qualquer forma de discriminação por
motivo de religião, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que por concurso
ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.
Art. 36º. As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados
pelo poder público municipal, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, deverão
observar que a peça publicitária, os comerciais e anúncios não abordem, por qualquer
forma, a discriminação.
Art. 37º. A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções
constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos
direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamadas na Constituição
Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos
pactos internacionais de direitos humanos, constituindo também um obstáculo para as
relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Art. 38º. A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza
administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código
Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Art. 39º. É vedado ao Município de Vitória da Conquista interferir na realização de cultos
ou cerimônias ou ainda obstacularizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade
religiosa, ficando os agentes estatais sujeitos à responsabilização administrativa, sem
prejuízo da declaração administrativa e/ou judicial de nulidade dos referidos atos
administrativos ilícitos.
Art. 40º. Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de
discriminação por motivos de religião ou de convicções, por parte do Município de Vitória
da Conquista, seja pela administração direta ou indireta, concessionárias,
permissionárias, entidades parceiras e conveniadas com o Município, órgãos, entidades
e/ou funcionamento autárquico do Estado ou pelo Municípios contratados pelo Município
com ou sem licitação, ou parte de quaisquer instituições, organizações, sociedades ou
pessoas, públicas ou particulares.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41º. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta
lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e
administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
 Art. 42º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 43º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições anteriores em contrário.
Plenário Vereadora Carmén Lúcia, 17 de setembro de 2025.
LARA DE CASTRO ARAÚJO FERNANDES
Vereadora- Republicanos

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