EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO N.º
34/2025
Emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar do
Executivo n.º 34, de 2025, que “que tem por objetivo criar
a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social – SMSP, estabelecer sua estrutura organizacional,
instituir o Fundo Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social – FUMSEP, criar o Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social – CONSEG, o
Observatório Municipal de Segurança Pública – OSEP
Municipal, submeter a Guarda Municipal à estrutura da
SMSP e dar outras providências
Correlatas”.
Propõe-se o seguinte aditamento:
Art. 11 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Corregedor da
Guarda Municipal, hierarquicamente subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, de livre nomeação pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II,
tendo as seguintes atribuições:
§ 2º O cargo de Corregedor da Guarda Municipal será ocupado por guarda municipal com
reputação ilibada, formação superior em Direito ou comprovada experiência em atividades de
controle, fiscalização e correição, preferencialmente relacionadas à segurança pública ou à
Administração Pública.
Art. 14 Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal, hierarquicamente subordinado ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de livre nomeação pela Chefia do
Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
[...]
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§ 3o A Chefia do Poder Executivo Municipal nomeará Ouvidor da Guarda Municipal dentre o
quadro da guarda municipal, servidor que goze de reputação ilibada e de notório conhecimento
da função a ser exercida.
Art. 50 São membros natos do Órgão Pleno e dos Fóruns Regionais do Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social:
I – o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que os presidirá (suprimir esta
parte);
Art 51§ 3º Os cargos de presidente e vice-presidente do CONSEG serão ocupados através de
eleição, exclusivamente entre os membros da sociedade civil
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de setembro de 2025.
Gabriela Garrido
Vereadora (PV) – Presidente da Comissão de Legislação Participativa
Alexandre Garcia Araújo – Xandó
Vereador (PT) membro da Comissão de Legislação Participativa
Márcio de Vivi
Vereador (PSD) membro da Comissão de Legislação Participativa
JUSTIFICATIVA
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Esta Comissão de Legislação Participativa tem como objetivo regimental receber propostas
de leis e alterações legislativas da sociedade. Conforme conhecimento público e notório, a
Associação de Guardas Municipais de Vitória da Conquista vem participando dos debates sobre a
criação da Secretaria de Segurança Pública, e encaminhou propostas de alterações no supracitado
texto de lei, que aqui é apresentado como emenda. Ante o exposto, com base no art 175, §3º do
Regimento Interno da Câmara, apresentamos esta emenda.
Atualmente a atuação e criação das Guardas Municipais possuem regulação própria, sendo
as disposições previstas na Lei Federal 13.022/2014. Para além, no âmbito municipal, a Guarda
Municipal conquistense possui lei própria, criada no momento de sua instauração sendo essa a Lei
2.369/2019.
Nesse ínterim, frisa-se que os artigos anteriormente citados, nos moldes apresentados pelo
PLC no 34/2025, ferem diretamente a Lei Federal 13.022/2014, especificamente o comando do
artigo 13, inciso I e II, vejamos:
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50
(cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Dessa maneira, não se pode permitir a aprovação de texto de Lei Complementar que fira
diretamente preceitos que estão debaixo do guarda-chuva de Lei Federal, sob pena de declaração de
inconstitucionalidade dos artigos atacados.
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Pois, ao regular o controle das guardas municipais, o legislador preocupou-se expressamente
em determinar que o funcionamento das guardas serão exercidos por órgãos próprios, permanentes,
autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante o controle interno e
externo, ambos exercidos pelo corpo da Guarda Municipal.
Isto posto, não podendo quedar-se inerte flagrante inconstitucionalidade, propõe-se o
presente aditamento dos artigos apontados, sendo estes os artigos 11, §2o e 15, §3o, devendo
ocorrer nos moldes apresentados.
Ademais, a Presidência do Conselho deve ser evitada ser exercida pelo Secretário
Municipal, por ser imoral e eticamente censurável, visto que o mesmo compete a aplicação dos
recursos da pasta da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social e do Fundo Municipal de
Segurança, ao qual cabe ao Conselho fiscalizar, e como o mesmo iria fiscalizar a se mesmo sendo
Presidente do Conselho e Secretário Municipal ao mesmo tempo, pois como o mesmo atuará em
conformidade com o §3o do Art.20 da Lei Federal no 13.675/18, que versa que os Conselhos de
Segurança Pública e Defesa Social exercerão o acompanhamento das instituições de segurança
pública (dentre elas a Guarda Civil Municipal) e poderão recomendar providências legais às
autoridades competentes, e como cobrará as condições de trabalho adequadas, a valorização e o
respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes, o atingimento das metas previstas no
plano municipal de segurança; o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas
respectivas corregedorias, que são questões previstas no §4o do Art. 20 da Lei Federal no
13.675/18, de si mesmo.
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