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materia nº 158/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-09-23
Ementa“Dispõe sobre a concessão de ticket-alimentação aos Vereadores, Servidores Estatutários do Quadro Efetivo, Comissionados e Contratados por tempo determinado da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista – BA, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Norma Sancionada Norma sancionada.
2025-12-19 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando Sanção governamental.
2025-12-19 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovado em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 19/12/2025.
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 19/12/2025.
2025-12-12 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 12/12/2025.
2025-12-11 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 12/12/2025.
2025-12-11 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 08/10/2025.
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Nº 158/2025
“Dispõe sobre a concessão de ticket-alimentação aos
Vereadores, Servidores Estatutários do Quadro Efetivo,
Comissionados e Contratados por tempo determinado da
Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista –
BA, e dá outras providências.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA -
ESTADO DA BAHIA, usando de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. A concessão de ticket-alimentação aos Vereadores e Servidores Estatutários do
Quadro Efetivo, Comissionados e Contratados por tempo determinado da Câmara Municipal
de Vitória da Conquista – BA fica regida por esta Lei.
Parágrafo Único. O ticket-alimentação de que trata esta Lei, destina-se a proporcionar a
aquisição de alimentos em supermercados e outros estabelecimentos credenciados que vendem
produtos alimentícios, e em hipótese alguma se destinará à compra de bebidas alcoólicas e/ou
cigarros.
Art. 2°. O ticket-alimentação, será concedido de forma individual e mensal, observadas as
disposições constantes nesta Lei.
Parágrafo Único. O ticket-alimentação será operacionalizado por meio de cartão eletrônico,
mediante convênio com empresa habilitada, sendo regulamentado por ato da Presidência. 
Art. 3°. O ticket-alimentação terá o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para
vereadores, Servidores Estatutários do Quadro Efetivo e Servidores Comissionados e
Contratados por tempo determinado da Câmara Municipal de Vitória da Conquista – BA.
Parágrafo Único. O valor referente ao ticket-alimentação independe da carga horária exercida
pelo Servidor Estatutário do Quadro Efetivo, Comissionado e Contratados por tempo
determinado.
Art. 4°. O ticket-alimentação terá caráter assistencial e natureza indenizatória, tendo sua
revisão anual obrigatória, por ato da presidência, para reposição nos mesmos índices, nas
mesmas datas dos subsídios dos vereadores e/ou vencimentos dos Servidores Estatutários do
Quadro Efetivo, Comissionados e Contratados por tempo determinado. 
Art. 5°. O ticket-alimentação, concedido nos termos desta Lei:
I - Não tem natureza salarial;
II - Não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito;
III - Não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, de qualquer modalidade,
ou pensão por morte;
IV - Não é extensivo aos inativos, aposentados e pensionistas;
V - Não é extensivo às pessoas físicas que prestam serviços terceirizados à Câmara Municipal;
VI - Não constitui base de incidência das contribuições previdenciárias;
VII - Não se configura como rendimento tributável.
Art. 6º. Não será suspenso o pagamento do tíquete alimentação nas seguintes situações
I - Na fruição de Licença-Prêmio, licença gestante, licença paternidade, licença para
tratamento de saúde;
II - Na fruição de férias. 
Art. 7º Suspende-se o pagamento do tíquete alimentação nas seguintes hipóteses:
I - Na fruição de licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - Na fruição de licença para desempenho de mandato classista;
III - Na fruição de licença para tratar de interesse particular;
IV - Na fruição de licença para o Serviço Militar obrigatório;
V - Na fruição de licença para concorrer a cargo eletivo;
VI - Durante o período de deflagração de movimento paredistas considerado ilegal pela 
justiça.
Parágrafo único. Também suspende-se o pagamento do tíquete alimentação ao Vereador
licenciado para assumir cargo de Prefeito ou de Secretário Municipal, Estadual ou de Ministro
de Estado e durante a execução da sanção disciplinar de suspensão do mandato do
parlamentar.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Art. 9º. A concessão do ticket-alimentação é condicionada à existência de recursos financeiros
para custeá-los, podendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qualquer tempo, por meio
de ato administrativo fundamentado, suspender o benefício no todo ou em parte.
Art. 10. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.904 de 12 de junho
de 2013.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 É como encaminhamos o presente Projeto de Lei
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o benefício do ticket alimentação para
os Vereadores, Servidores Estatutários do Quadro Efetivo, Comissionados e Contratados da
Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista – BA como forma de valorização de
quem tanto presta relevantes serviços ao Poder Legislativo e, consequentemente, à população
do nosso município.
O ticket alimentação é um benefício amplamente adotado em diversas esferas do poder
público e da iniciativa privada, por representar um mecanismo eficaz de auxílio direto à
subsistência dos trabalhadores, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para o
fortalecimento da segurança alimentar.
Ao instituir tal benefício, o Legislativo Municipal se alinha às boas práticas de gestão
de pessoal, promovendo um ambiente de trabalho mais justo, equilibrado e motivador. A
concessão do ticket alimentação não apenas valoriza os vereadores – agentes políticos, mas
também, os Servidores Estatutários do Quadro Efetivo, Comissionados e Contratados.
Importa destacar que a implementação do ticket alimentação não se confunde com
reajuste salarial, tampouco representa incorporação aos vencimentos ou qualquer forma de
acréscimo remuneratório fixo, sendo, portanto, um benefício de natureza indenizatória, sujeito
à regulamentação própria e limites orçamentários.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do benefício será feita dentro das possibilidades
orçamentárias da Câmara Municipal, sem comprometer a responsabilidade fiscal e o equilíbrio
das contas públicas, conforme será previsto no próprio texto da lei.
Por oportuno, cito importante decisão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
nos autos do Processo n° 02625e25 interposto por meio de consulta acerca de critérios e 
limitações para a implantação do ticket-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de 
Ipiaú, o qual, julgou a possibilidade da instituição em favor dos vereadores e servidores, 
como se pode observar: 
8. CÂMARA DE VEREADORES. INSTITUIÇÃO DE
TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DOS
SERVIDORES E VEREADORES. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS. 
É possível a instituição de vantagem a título de tíquete￾alimentação em favor dos agentes 
públicos vinculados ao Poder Legislativo, desde que realizada
por intermédio de Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores. 
Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, o seu
pagamento aos vereadores é compatível com o regime de
subsídio previsto no artigo 39, § 4º, da CF.
Quando da fixação dos valores a serem pagos sob essa rubrica,
admite-se que sejam levados em consideração, por exemplo, o
nível de hierarquia dos cargos e a jornada de trabalho
desempenhada pelos beneficiários, observando-se sempre os
princípios da moralidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade. 
A parcela deve também ter previsão nos instrumentos de
planejamento orçamentário, dispor de dotação orçamentária
específica para tanto e observar, quanto ao dispêndio de
recursos públicos, os ditames da Constituição Federal, da Lei
Complementar n.º 101/2000 e da Lei n.º 4.320/1964. 
Como o tíquete-alimentação adimplido aos servidores e
vereadores da Câmara é considerado despesa do Poder
Legislativo Municipal, a sua instituição deve observar a
limitação prevista do artigo 29-A, caput, da CF.
Conforme dicção do artigo 18 da LRF, diante da sua natureza
indenizatória, o tíquete alimentação adimplido aos servidores e
vereadores não deve ser computado como despesa com pessoal
da Câmara Municipal.
As informações sobre o pagamento do benefício sob enfoque,
assim como ocorre com as demais despesas da Câmara de
Vereadores, devem ser divulgadas em seu Portal de
Transparência, em observância ao princípio da publicidade e no
intuito de viabilizar o exercício do controle social no âmbito da
Administração Pública, nos termos do artigo 8º da Lei n.º
12.527/2011. Para maior aprofundamento do tema, consultar o
Processo nº 02625e25.
Ressalta-se que a legalidade da concessão do benefício de ticket alimentação a
vereadores e servidores públicos, já foi reconhecida por diversos tribunais do país, como os
diferentes Tribunais dos Estados de Rio Grande do Norte e Rondônia, tais posicionamentos
reforça a segurança jurídica da presente proposta legislativa.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DE LEI DO
MUNICÍPIO DE ASSU/RN, QUE INSTITUI AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DE SERVIDORES E
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL QUE REPRODUZEM DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEIS MUNICIPAIS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
UTILIZANDO COMO PARÂMETRO NORMAS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE SE TRATE DE
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS
ESTADOS. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF NO RE 650898-RS. SUPOSTA
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E
PROPORCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS
PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE FIRMADOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA QUE
EXPRESSAMENTE RESSALTA A NATUREZA
INDENIZATÓRIA DA VERBA E A ESTABELECE SOMENTE
EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER VINCULAÇÃO A INATIVOS.
PROPORCIONALIDADE DOS VALORES ESTABELECIDOS
QUE ATENDEM À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJ-RN - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: 0808236-75.2020.8.20 .0000,
Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de
Julgamento: 18/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
22/02/2022)
Remessa necessária. Ação popular. Concessão de benefício.
Auxílio-alimentação. Vereadores do Município de Chupinguaia.
Dano ao patrimônio público e lesão à moralidade pública. Não
configuração. Verba indenizatória. Direito social. Inexistência de
ilegalidade. 1. O inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência. 2. Não demonstrados
os atos passíveis de anulação ou a declaração de nulidade, pois o
ato combatido é projeto de lei e resolução, é correta a sentença
que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência de
interesse processual. 3. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as
despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não
possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e
indenizatória. 4. Inexiste ofensa ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa, sendo certo que o mero aumento de
despesas públicas não caracteriza a lesão a seu patrimônio, cujo
fator determinante é a ilegalidade do gasto. 5. Sentença mantida.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7001645-
75.2021 .822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro
Lagos, Data de julgamento: 21/09/2023 (TJ-RO - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL: 70016457520218220014, Relator.: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 21/09/2023).
Dessa forma, o presente projeto se justifica pela necessidade de
garantir melhores condições de trabalho aos agentes políticos –
vereadores e servidores, reconhecendo sua dedicação e
compromisso com a eficiência dos serviços prestados ao
cidadão.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante instrumento de valorização e de fortalecimento institucional da Câmara Municipal.
 É como encaminhamos o presente Projeto de Lei
 Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2025. 
 

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