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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assento: Projeto de Les Creinária do Executivo nº 28 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 20/2025 QUE
ALTERA O ART, 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE
AGOSTO DE 2022, QUE REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE CORRECIONAL - GPAC,
PREVISTA NO 8 2º DO ART. 162 DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 1.786, DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, QUE
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE
CORRECIONAL - GPAC, PREVISTA NO $ 2º DO ART. 162 DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 1.786, DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “tem por objetivo elevar o valor-
base da Gratificação por Produtividade de Atividade Correcional - GPAC de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), buscando refletir a evolução da estrutura organizacional da
Corregedoria Municipal, a complexidade das atividades desempenhadas pelas comissões correcionais, a
essencialidade dos serviços prestados e equalizar a defasagem do valor da GPAC desde a sua
instituição.”
1,3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições sobre a adequação do valor-base da Gratificação por
Produtividade de Atividade Correcional - GPAC no que se refere a atuação precisa e capacitada das
comissões de correição constitui engrenagem que confere à Corregedoria maior autonomia e
capacidade de gestão, permitindo adequada curadoria da coisa pública frente a significativa evolução
estrutural promovida no Município de Vitória da Conquista,
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2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 72/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre 0 tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a
inclusão de Emendas modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto,
2.3. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, ALTERA O ART. 3º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, QUE REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO
POR PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE CORRECIONAL - GPAC, PREVISTA NO $ 2º DO
ART. 162 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.786, DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO DE Nº 20 DE 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em
vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de agosto de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS € NB
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIVALD IRA JUNIOR
RELATOR
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 72/2025
Assanto Projato de Lei Ordinária do Executivo x? 20 de 2025
Autaria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO, PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 20/2025 QUE ALTERA O ART, 3º
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, QUE
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE
ATIVIDADE CORRECIONAL - GPAC, PREVISTA NO $ 2º DO ART.
162 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.786, DE 2011, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, QUE
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE
CORRECIONAL - GPAC, PREVISTA NO $ 2º DO ART. 162 DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 1.786, DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1,2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 10/06/2025
(Protocolo: 1315/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 11/06/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 04/08/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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2.3. Outrossim, é imprescindivel ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante,
2.4, Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, inciso 1, alínea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74, [...].
Art. 74 - Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
L. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [,..]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Art. 74 - Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Municipio, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas é
os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados
pela Câmara Municipal;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98, Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso X cumulado com o
artigo 111, ambos da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
contemplar a concessão reajuste do Gratificação por Produtividade de Atividade Correcional - GPAC
para os servidores do Poder Executivo, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
considerando a complexidade técnica das atividades desempenhadas, a responsabilidade inerente ao
exercício da função correcional, a necessidade de equalização da defasagem acumulada e o impacto
orçamentário compatível com a capacidade financeira municipal,
2.9. Com efeito, em anexo à mensagem do Projeto de Lei do Executivo 20/2025, foi
encaminhado o Estudo de Impacto Financeiro decorrente da alteração pretendida pelo Poder Executivo
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quando do advento desta matéria como instrumento normativo municipal com vigência prevista para a
data da sua publicação.
2.10. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
l, Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
Hi, Código de Posturas;
A Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
vi, Plano Diretor,
VII, Regime Jurídico de Servidores; e
VII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.11. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Municipio, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples, nos termos do
artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
2.12. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso | da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 20 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
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3.2, Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de agosto de 2025.
Jem
HILTON. ul dt SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES