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materia nº 137/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA VEREADOR RICARDO BABÃO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 63/2025 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A ASSISTENTES SOCIAIS EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21539

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 26/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-01 Parecer contrário da Comissão — Parecer Contrário da Comissão.

Documents (1)

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177) 3086-9606
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Prujeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 83 «e 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR RICARDO BABÃO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 63/2025 QUE DISPÕE SOBRE O
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A ASSISTENTES SOCIAIS EM
EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Ricardo Babão que tem como
escopo: “Dispõe sobre o atendimento prioritário a assistentes sociais em exercício profissional nos
serviços públicos do Municipio de Vitória da Conquista-BA, e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto visa garantir o atendimento
prioritário a assistentes sociais em exercício profissional nos serviços públicos municipais,
especialmente nas áreas da saúde, assistência social, justiça e educação, sempre que estiverem
acompanhando usuários em situação de urgência ou vulnerabilidade”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas ao atendimento prioritário dos assistentes sociais
diante das repartições públicas no âmbito do Município de Vitória da Conquista, haja vista a sua
essencialidade para a promoção da justiça, conforme disposto na Constituição Federal,
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 63/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que t
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Camara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
NARA Bairro Centro, CEP 45000-810
É E Vitória da Conquista - BA
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
priorizar o atendimento a assistentes sociais em exercício da função em repartições públicas e
entidades financeiras estabelecidas no município de Vitória da Conquista-BA, Diante do exposto,
somos desfavoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 63 de 2025, em sua
integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ê
LUIS UDÊ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
Lo FP SUBS SOU
Câmara Municipal Rua Corone! Gugé - 150,
Vrena da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
ASR ENNRA NSSES Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 68/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legistativo 5º 63 de 2025
Amtoria: VEREADOR RICARDO SABÃO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 63/2025 QUE DISPÕE
SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A ASSISTENTES
SOCIAIS EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Ricardo Babão que tem como
escopo: “Dispõe sobre o atendimento prioritário a assistentes sociais em exercício profissional nos
serviços públicos do Município de Vitória da Conquista-BA, e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 15/05/2025
(Protocolo: 174/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 19/05/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 02/06/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
“q Id SB IGOG
Camara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Neta Ga Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
ER RFEVAVO REV Vitória da Conquista - BA
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2,4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso |, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Ar. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [,..).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: |...)
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
€) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar,
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara é
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 63/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica, Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
1, Regime Jurídico dos servidores;
LR Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
[VIR Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
EV; Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
REF) SG DURA
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
SENAHERE Vitória da Conquista - BA
J Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI, Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município.
210. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
priorização dos atendimentos dos assistentes sociais, com vista em assegurar agilidade e efetividade
nas respostas do poder público, garantindo que os(as) profissionais do serviço social possam cumprir
sua missão institucional com dignidade, eficiência e celeridade.
2.1. Nesse diapasão, contudo, percebe-se que a inobservância do instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 63/2025) quanto à LEI Nº 13.460, DE 26 DE
JUNHO DE 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da administração pública, bem como da LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993,
que dispõe sabre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
2.12. Os instrumentos em destaque dão conta da inexistência do múnus público dos
assistentes sociais que não sejam àqueles que já estejam previstos na legislação pátria e que exigem
melhor atendimento no âmbito municipal.
2.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei não se
adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a
Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita
com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
desfavoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à
tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 63 de 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
VHF 4 DU TD
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
ViOsa da Conquista
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei,
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de julho de 2025.
é SILVA JÊNIOR
OAB-BA 44,280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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