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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitoria da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÇÃO FINAL
PARECER
Assuntos Projeto de Lei Ordinária do Legistativo nº 124 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR. PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 124/2025 QUE DECLARA A
MARCHA PARA JESUS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
que tem como escopo: “Declara a Marcha para Jesus como Patrimônio Cultural é Imaterial do
Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autora: “o projeto visa reconhecer oficialmente a
Marcha para Jesus como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município é um ato de valorização das
expressões religiosas que compõem a riqueza e diversidade cultural da nossa cidade. Essa iniciativa
reforça o compromisso do poder público com os princípios constitucionais da liberdade de crença, de
manifestação da fé e de respeito à pluralidade cultural”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. À matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas manifestação popular de fé ocorrida anualmente e
que já se firmou no calendário de Vitória da Conquista, contando com grande participação popular e
sendo organizada por diversas igrejas e lideranças evangélicas locais.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 142/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise,
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2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3,1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que DECLARA A MARCHA PARA
JESUS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos desfavoráveis à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 124 de 2025, em sua integralidade, sem
ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 23 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUI: DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
"a Sds SUA SED
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iRúria da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DERENA DO BANG O Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 142/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 125 ds 2025
Autoria: VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 124/2025 QUE DECLARA A
MARCHA PARA JESUS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
que tem como escopo: “DECLARA A MARCHA PARA JESUS COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 26/08/2025
(Protocolo: 1651/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 27/08/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 05/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, é 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...)
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do amigo 74. [...].
Am, 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
L iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
€) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 124/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Am. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
1. Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumenta de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso 1 do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma é nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
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2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
[ê Código Tributário Municipal;
. Código de Obras de Edificações;
mm. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI Plano Diretor,
VII Regime Jurídico de Servidores; e
VII Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município.
2.10. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para proteger e
promover liberdade de crença, de manifestação da fé e de respeito à pluralidade cultural por meio do
evento Marcha para Jesus.
211. Nesse diapasão, contudo, percebe-se que a inobservância do instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 124/2025) quanto à LEI Nº 13.460, DE 26 DE
JUNHO DE 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da administração pública, bem como da LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993,
que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
2.12. Os instrumentos em destaque dão conta da inexistência do múnus público dos
assistentes sociais que não sejam àqueles que já estejam previstos na legislação pátria e que exigem
melhor atendimento no âmbito municipal.
2.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei não se
adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso [ da Constituição Federal, de modo que não conflita com a
Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita
com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
desfavoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à
tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 124 de 2025, uma vez que à
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Rua Coronel Gugé - 150,
Ste Bairro Centro, CEP 45000-510
E Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 23 de setembro de 2025.
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES