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materia nº 142/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 135/2025 DO LEGISLATIVO, DE AUTORIA DA VEREADOR HERMINIO OLIVEIRA, QUE DENOMINA DE CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIO ALLYSON BORBA, O ATUAL CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL VILA AMÉRICA
native_id21577

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

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(77) 3086-9500
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 135 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR HERMINIO OLIVEIRA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 135/2025 QUE DENOMINA DE
CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIO ALLYSON
BORBA, O ATUAL CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL VILA AMÉRICA.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador HERMINIO OLIVEIRA
que tem como escopo: “DENOMINA DE CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INFANTIL TIO ALLYSON BORBA, O ATUAL CENTRO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL VILA AMÉRICA.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que
de alguma forma contribuíram para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de
cunho social, cultural, político e econômico em prol da população local.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em
consonância com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30,
incisos 1 e VIII; e da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso
XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta
Casa Legislativa. k
(YU
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vitória da Conquista
TST
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 136/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, o Projeto sob análise possui a
redação é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria,
especificamente àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo 135/2025 para
denominar CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIO ALLYSON
BORBA, O ATUAL CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL VILA
AMÉRICA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 23 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
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Bairro Centro, CEP 45000-510
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 136/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 135 de 2025
Autoria: VEREADOR HERMINIO OLIVEIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 135/2025 QUE DENOMINA
DE CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIO
ALLYSON BORBA, O ATUAL CENTRO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL VILA AMÉRICA.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador HERMINIO OLIVEIRA que tem
como escopo: “DENOMINA DE CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIO
ALLYSON BORBA, O ATUAL CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL VILA
AMÉRICA.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 28/08/2025
(Protocolo: 1706/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 01/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 11/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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vitória da
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo sob análise deve
observar para sua tramitação, porquanto, os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), senão vejamos:
Ar. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
W— As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [.)
Art, 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 135/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que
não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema seja
proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão
vejamos:
Am 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
1 Regime Jurídico dos servidores;
n Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
MM.— Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso [ do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 4S da Lei Orgânica.
28. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que 3
alteração pretendida seja concretizada, visto não importa em cassação de homenagem pessoal,
conforme documentação anexada no SAPL.
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2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
1. Código Tributário Municipal;
fl. Código de Obras de Edificações;
UL— Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor,
VIL Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de
vias e logradouros públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara, nos termos do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da
Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988;
Art. 30 - Compete aos Municípios:
1- Legislar sobre assuntos de imeresse local; [..]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediame.
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
An, 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte: ...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2.12. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com à Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
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sa da Cenqui
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade,
2.14. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária Legislativo de n.º 135/2025 não merece nenhum reparo.
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLIRF.
3.2, Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 23 de setembro de 2025.
HILTON EA SILVA JÚNIOR
ÓAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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