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EM IERESA SO RENO. Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Crdinária do Legislativo nº 126 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR ADINILSON PEREIRA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 126/2025 QUE DENOMINA A
VIA PÚBLICA COMPREENDIDA COMO RUA DE ACESSO AO
CEMITÉRIO ATÉ A RUA BELARMINO MARINHO, NO BAIRRO
LAGOA DAS FLORES, COMO RUA ALBERTO OLIVEIRA
MORAIS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA
que tem como escopo: “DENOMINA A VIA PÚBLICA COMPREENDIDA COMO RUA
DE ACESSO AO CEMITÉRIO ATÉ A RUA BELARMINO MARINHO, NO BAIRRO
LAGOA DAS FLORES, COMO RUA ALBERTO OLIVEIRA MORAIS.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que
de alguma forma contribuíram para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de
cunho social, cultural, político e econômico em prol da população local.
1.3. Este é 0 relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em
consonância com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30,
incisos T e VIII; e da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso
XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta
Casa Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 141/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, o Projeto sob análise possui
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redação é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria,
especificamente àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
3. CONCLUSÃO
31. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo 126/2025 para
denominar A VIA PÚBLICA COMPREENDIDA COMO RUA DE ACESSO AO
CEMITÉRIO ATÉ A RUA BELARMINO MARINHO, NO BAIRRO LAGOA DAS
FLORES, COMO RUA ALBERTO OLIVEIRA MORAIS.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 23 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CA DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
REF Sar SOU
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Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 141/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 125 de 2025
Amtoria: VEREADOR ABINILSON PEREIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 126/2025 QUE DENOMINA
A VIA PÚBLICA COMPREENDIDA COMO RUA DE ACESSO
AO CEMITÉRIO ATÉ A RUA BELARMINO MARINHO, NO
BAIRRO LAGOA DAS FLORES, COMO RUA ALBERTO
OLIVEIRA MORAIS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que tem
como escopo: “DENOMINA A VIA PÚBLICA COMPREENDIDA COMO RUA DE ACESSO
AO CEMITÉRIO ATÉ A RUA BELARMINO MARINHO, NO BAIRRO LAGOA DAS
FLORES, COMO RUA ALBERTO OLIVEIRA MORAIS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 25/08/2025
(Protocolo: 1659/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 27/08/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas, Com o decurso do prazo supra no último dia 05/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante,
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo sob análise deve
observar para sua tramitação, porquanto, os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), senão vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — Às demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: |...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
€) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6, Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 126/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que
não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema seja
proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão
vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
L Regime Jurídico dos servidores;
Il. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta é
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI, Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Municipio;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração pretendida seja concretizada, visto não importa em cassação de homenagem pessoal,
conforme documentação anexada no SAPL.
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2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Ar, 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
Ê. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HO. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI, Plano Diretor;
VII. — Regime Jurídico de Servidores; e
VHL Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de
vias e logradouros públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara, nos termos do artigo 44, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
2.11, Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da
Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
Am. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência da Município, especialmente no que se refere ao
seguinte: [...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2.12. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso 1 da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
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Vitória da Conquista - BA
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade,
214. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária Legislativo de n.º 126/2025 não merece nenhum reparo.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLJRF,
3.2. Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 23 de setembro de 2025.
HILTON ci PES siLv A JÚNIOR
ASSESSOR pião DAS COMISSÕES