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Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordisária do Executivo ww” 32 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO, PROJETO DE LEI Nº 32/2025 QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE PREMIAÇÃO À EFICIÊNCIA
EDUCACIONAL INTITULADO PRÊMIO EDUCAÇÃO
CONQUISTA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “INSTITUI O PROGRAMA DE PREMIAÇÃO À EFICIÊNCIA EDUCACIONAL
INTITULADO PRÊMIO EDUCAÇÃO CONQUISTA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “busca firmar compromisso desta
Administração com a valorização e o fortalecimento da qualidade educacional em nosso Município,
estabelecendo mecanismos concretos de reconhecimento e estímulo à excelência pedagógica.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição legislativa
através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica legislativa e das normas
regimentais, bem como de mérito da propositura.
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória da
Conquista'BA, o projeto pretende, em síntese, estabelecer uma política pública estratégica de
reconhecimento aos profissionais da educação, alunos e unidades escolares que demonstrarem avanços nl
significativos nos indicadores educacionais, com especial atenção ao Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica da Bahia (IDEBA).
2.3. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com o interesse público no
âmbito municipal, na medida em que promove uma política de reconhecimento dos profissionais!
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envolvidos na educação, sendo-lhes garantidos critérios técnicos e objetivos com vista na
transparência e na equidade no processo de seleção, levando em consideração os princípios da
eficiência pedagógica, da cooperação profissional e da cultura de avaliação construtiva para alcançar
cada agente transformador da educação conquistense.
2.4. De acordo com o Parecer Jurídico 154/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a
inclusão de Emendas modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto.
2.5. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1, Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, INSTITUI O PROGRAMA DE
PREMIAÇÃO À EFICIÊNCIA EDUCACIONAL INTITULADO PRÊMIO EDUCAÇÃO
CONQUISTA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação
do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO DE Nº32 DE 2025, em sua integralidade,
sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS € Na
PRES E
FERNA JACARÉ
MEMBRO
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 154/2025
Assento: Projeto de Lei Ordinária do Executivo sº34 de 2045
Autoria: POBER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA; ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 32/2025 QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE PREMIAÇÃO À EFICIÊNCIA EDUCACIONAL
INTITULADO PRÊMIO EDUCAÇÃO CONQUISTA, NO ÂMBITO
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “INSTITUI O PROGRAMA DE PREMIAÇÃO À EFICIÊNCIA EDUCACIONAL
INTITULADO PRÊMIO EDUCAÇÃO CONQUISTA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/09/2025
(Protocolo: 1796/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 11/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
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2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, inciso 1, alínea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art, 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
É. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses; [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Art. 74 = Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e
os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados
pela Câmara Municipal;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 32/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 75, Inciso VI cumulado com o artigo 135, e com o artigo 136, 85º,
todos da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada a
para valorização e reconhecimento dos profissionais envolvidos na educação municipal, cujo impacto
social é imensurável.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
ku Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
A Código de Parcelamento do Solo;
45 Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VHL Criação da Guarda Administrativa,
2.10, Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
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Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples, nos termos do
artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 32/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso [ da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 32 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
HILTON LG PESSILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES