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materia nº 145/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃODE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇAE REDAÇÃO FINAL, COM EMEMDA ADITIVA DA COMISSÃO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 33/225, DO EXECUTIVO, QUE ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 26/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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E Rua Coronel Gugé - 150,
Genquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EEE q Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assuntos Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 33 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 33/2025 QUE
ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL,
E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem
como escopo: “ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “busca profissionalizar
ainda mais o processo de seleção dos gestores escolares, introduzindo critérios técnicos
rigorosos que complementam os aspectos democráticos já consagrados em nossa legislação.
Por meio da implementação de uma prova de mérito é desempenho, aliada à exigência de
Planos de trabalho vinculados a metas educacionais objetivas, buscamos assegurar que os
profissionais incumbidos da direção das escolas possuam não apenas a legitimidade conferida
pelo processo eleitoral, mas também a competência técnica indispensável para gerir
eficazmente uma unidade de ensino.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da e
legislativa através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica
legislativa e das normas regimentais, bem como de mérito da propositura. IN
|
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória da
Conquista/BA, o projeto pretende, em síntese, estabelecer que os candidatos à direção *
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demonstrem aprovação em avaliação técnica aplicada pela Secretaria Municipal de Educação
antes do pleito eleitoral.
2.3. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com o interesse
público no âmbito municipal, na medida em que os planos de trabalho passarão a incorporar
metas específicas, incluindo a garantia de participação mínima de 80% dos estudantes nas
avaliações do Sistema de Avaliação Baiana de Educação e do Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, bem como a promoção efetiva da redução das desigualdades
educacionais socioeconômicas e raciais.
2,4. De acordo com o Parecer Jurídico 156/2025 da Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se
em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta
no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação
que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte,
insta salientar que não consta a inclusão de Emendas modificativas, supressivas ou aditivas ao
presente Projeto.
2.5. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade
com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento
jurídico brasileiro, posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo
que a proposição respeita tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa
Legislativa.
2.6. Entrementes, pensando numa normatização da matéria alinhada com a
legislação federal, convém a esta Comissão apresentar emenda aditiva no sentido de que seja
acrescentado ao artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo a previsão de revogação
do inciso IT do artigo 40 do Estatuto do Magistério Público Municipal, com fundamento na
legislação federal pertinente à matéria como sugerido no Parecer da Assessoria Jurídica das
Comissões desta Casa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta
comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, ALTERA O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DEM
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos
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favoráveis à aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO DE Nº 33
DE 2025, com Emenda de autoria desta Comissão, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo
em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
a LUIS C UDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR FERN JACARÉ
MEMBRO
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 156/2025
Assunto: Projeto de Les Cirdinária do Executivo 8º 33 de 2025
Amtoria; PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 33/2025 QUE ALTERA O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO
DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1,2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/09/2025
(Protocolo: 1797/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 11/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termas
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante,
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2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Incisos Il e HI, artigo 74, inciso I, alínea a, ambos da LOM
(Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...)
HI. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
IR Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município; [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
É. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 33/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 75, Inciso HI, da Lei Orgânica Municipal,
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada a
para modemização dos critérios de escolha para diretores e vice-diretores das unidades de ensino
representa, portanto, um investimento estratégico no futuro educacional de nossa cidade.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Arr. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
HH. Código de Obras de Edificações;
ma. Código de Posturas;
Iv, Código de Zoneamento;
NA Código de Parcelamento do Solo;
VI, Plano Diretor;
vi. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. Criação da Guarda Administrativa,
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
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Vitória da Conquista - BA
Vióra da Conquista
ENSERESADO POUSO
Municipio, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples, nos termos do
artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 33/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos na
artigo 30, inciso T da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Por oportuno, cumpre registrar que a Lei Federal nº 9.527, de 10 de dezembro de
1997, que alterou dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu artigo 1º
estabeleceu nova redação ao $3º do artigo 20 da Lei nº 8.112, valendo a vigorar a seguinte redação:
Art. 20,
83º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6,
5e 4, ou equivalentes.
2.14. Tem-se, portanto, uma incongruência legislativa relativa a matéria no âmbito do
Município de Vitória da Conquista, na medida em que o artigo 40, Inciso [II determina como critério
para ocupar os cargos de Diretor e Vice-diretor, o servidor não poderá em estágio probatório. Percebe-
se, desta forma, uma verdadeira afronta da Lei Municipal ao ordenamento jurídico pátrio ao prevê
regra vedada pela Legislação Federal. Nesse diapasão, opina-se para que o projeto sob análise seja
acrescido, por meio de Emenda a ser editada por esta Comissão, para fins de adequação da Lei
Municipal à legislação federal.
2.15. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 33 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação é Redação
Final, feita a ressalva da Emenda Aditiva ora sugerida,
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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