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Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Execativo nº 21 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 21/2025 QUE. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “define as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, além de dispor
sobre as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da
dívida pública. Dispõe ainda sobre as alterações da legislação tributária, fortalecimento da transparência
dos processos de alocação e aplicação dos recursos públicos no referido exercício financeiro.”
13, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto O presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo - Nº
21/2025, encaminhado a esta Casa Legislativa que tem por objetivo estabelecer as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2026.
E 2.2. Cabe mencionar que 0 presente projeto foi apresentado em conjunto com o
respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos
de autoria do Poder Executivo municipal, acompanhados do Anexo de Metas Fiscais
2.3, De acordo com o Parecer Jurídico 146/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com ,
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta [ Sistegrayde Apoio |
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Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a
inclusão de Emendas modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto.
2.4. Ao projeto de lei em análise, foi submetido às comissões CLJRF e CFO, que de
forma conjunta passam a analisar a LDO.
2.5. Cumpre observar que a Comissão de Finanças e Orçamento — CFO, no
cumprimento de suas obrigações, realizou as audiências públicas previstas no Art. 210, 5 3º, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nos dias 05 e 12 de setembro de 2025.
2.6. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgênica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do
exposto, somos favoráveis à aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
DE Nº 21 DE 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 29 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUISC; luDÉ PRESI
FERNANDO JACARÉ EDIVALI RELATOR
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Conqui BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
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Parecer Conjunto 146/2025 ao Projeto de Lei do Exevutivo 21/2025 (LDO)
Comissão de Finanças e Orçamento
Di o
P)
dB; Gomes Abs Ê
Relator Membro
(Ef Geamarave gente!
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
CEM eresADoPava 7]
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 146/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária da Executivo 1º 21 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO, PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 21/2025 QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 31/07/2025
(Protocolo: 1398/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 04/08/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 04/08/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
22, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3, Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
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2.4, Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, Inciso 1, alínea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Ar, 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Muni
iniciativa das leis que versem sobre: [..]
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; [..
Are. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: | iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [..]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
26. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 21/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, do artigo 127-A, Inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Lei
Federal nº 4.320/1964.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal é aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos.
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que à
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
as regras de limitação de empenho e movimentação financeira, bem como disposições sobre as
transferências voluntárias aos Municípios e a destinação de recursos públicos às entidades privadas.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Ar. 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
1 Código Tributário Municipal; Hl. Código de Obras de Edificações; HI Código de Posturas; IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo; VI Plano Diretor, VII Regime Jurídico de Servidores; e
VI. Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria absoluta, nos termos do
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A BEFESADO POVO.
amigo 32 do Regimento Intemo da CMVC, cumulado com o artigo 43, Inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 21/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 21 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação eRedação
Final
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 29 de setembro de 2025.
HILTON S SILVA JÚNIOR
QAB-BA 34.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES