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Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo 4º 29 de 2925
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE JLEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE
LEI Nº 29/2025 QUE DESAFETA O IMÓVEL QUE INDICA DA
QUALIDADE DE BEM DE USO COMUM DO POVO, PARA
FINS DE DOAÇÃO À PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS
GRAÇAS, PARA EDIFICAÇÃO DA SEDE E
FUNCIONAMENTO DA COMUNIDADE EUCARÍSTICA SÃO
FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “DESAFETA O IMÓVEL QUE INDICA DA QUALIDADE DE BEM DE USO COMUM
DO POVO, PARA FINS DE DOAÇÃO À PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PARA
EDIFICAÇÃO DA SEDE E FUNCIONAMENTO DA COMUNIDADE EUCARÍSTICA SÃO
FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “tem a finalidade de doação de área
institucional para viabilizar a construção da sede da Comunidade Eucarística São Francisco,
fortalecendo as ações socioassistenciais desenvolvidas pela entidade donatária em benefício da
comunidade local, especialmente no que tange ao acolhimento e à assistência à população em situação
de vulnerabilidade social,”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições sobre as ações de amparo social, educacional e de saúde,
promovidas pela Paróquia Nossa Senhora das Graças na comunidade circunvizinha à sua sede. Jb
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 151/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
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Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise,
2.3. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa,
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, DESAFETA O IMÓVEL QUE
INDICA DA QUALIDADE DE BEM DE USO COMUM DO POVO, PARA FINS DE DOAÇÃO À
PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PARA EDIFICAÇÃO DA SEDE E
FUNCIONAMENTO DA COMUNIDADE EUCARÍSTICA SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária do
Executivo de nº 29 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS € ie
PRESIDENTE
FER O JACARÉ EDIVALDÓ FE
RELATOR :
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 151/2025
Assunto: Projeto de Les Ordistria de Executivo 8º 29 de 225
Antoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 029/2025 QUE DESAFETA O
IMÓVEL QUE INDICA DA QUALIDADE DE BEM DE USO COMUM
DO POVO, PARA FINS DE DOAÇÃO À PARÓQUIA NOSSA
SENHORA DAS GRAÇAS, PARA EDIFICAÇÃO DA SEDE E
FUNCIONAMENTO DA COMUNIDADE EUCARÍSTICA SÃO
FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “DESAFETA O IMÓVEL QUE INDICA DA QUALIDADE DE BEM DE USO COMUM
DO POVO, PARA FINS DE DOAÇÃO À PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PARA
EDIFICAÇÃO DA SEDE E FUNCIONAMENTO DA COMUNIDADE EUCARÍSTICA SÃO
FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 02/09/2025
(Protocolo: 1733/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 15/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre 0
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2,4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, inciso I, alínea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Ar. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
|, iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Art, 74 — Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Municipio, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e
os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados
pela Câmara Municipal;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6, Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento Jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso X cumulado com o
artigo 111, ambos da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
atender inequívoco interesse público das atividades socioassistenciais prestadas pela Paróquia Nossa
Senhora das Graças, desde que a doação ocorra sob autorização legislativa, com avaliação prévia e
irmefutável demonstração de interesse social.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Amt. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
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Ê. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
Ha. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. | Regime Jurídico de Servidores; e
VII, Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município. Não obstante, prescinde pontuar que, nos termos do artigo 44, Inciso XIV da LOM e do
artigo 33, Inciso II, Alínea “f” do Regimento Intemo da CMVC, a aprovação do presente projeto
dependerá de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal.
2.11, Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso | da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
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Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
a
OPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES