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materia nº 149/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI N° 27/2025 QUE ESTABELECE AS NORMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21641

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 26/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Rus Coronel! Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordigária da Executivo x? 27 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 27/2025 QUE
ESTABELECE AS NORMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ESTABELECE AS NORMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “tem por objetivo regulamentar o
instituto da transação tributária previsto no Código Tributário Nacional, criando um instrumento eficaz
para recuperação dos créditos municipais inscritos em dívida ativa.”
1.3, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição legislativa
através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica legislativa e das normas
regimentais, bem como de mérito da propositura.
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória da
Conquista/BA, o projeto pretende, em síntese, instituir política fiscal voltada ao fortalecimento da
cidadania tributária e ao combate à sonegação de impostos municipais.
2.3. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a organização tributária
no âmbito municipal, com vista em permitir que sejam celebrados acordos entre a Fazenda Pública
municipal e os contribuintes, viabilizando a quitação de débitos através de condições especiais de
pagamento.
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2.4. De acordo com q Parecer Jurídico 149/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta salientar que não consta a
inclusão de Emendas modificativas, supressivas ou aditivas ao presente Projeto.
2.5. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1, Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, ESTABELECE AS NORMAS DE
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos
favoráveis à aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO DE Nº 27 DE
2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 29 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CAI É
PRESID
FERNA JACARÉ
MEMBRO
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vitória da Conquista - RA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 149/2025
Assento; Projeto de Lei Ordinária do Exeoutivo nº 27 de 2925
Auteria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 27/2025 QUE ESTABELECE AS
NORMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “ESTABELECE AS NORMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 04/09/2025
(Protocolo: 1564/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 05/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 23/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
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2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, inciso 1, alinea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Am. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
|, iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Art. 74 — Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e
os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados
pela Câmara Municipal;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
26. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 27/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 75, Inciso VI cumulado com o artigo 135, e com o artigo 136, 85º,
todos da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica,
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
estabelecer critérios rigorosos para concessão dos benefícios, limitando sua aplicação aos créditos com
baixa perspectiva de recuperação integral, haja vista que parcela significativa dos créditos inscritos
permanece indefinidamente em cobrança, seja pela inexistência de bens penhoráveis dos devedores,
seja pelas dificuldades inerentes ao processo executivo fiscal.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
An. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
E Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI, Plano Diretor;
vi, Regime Jurídico de Servidores; e
VII. Criação da Guarda Administrativa.
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2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples, nos termos do
artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 27/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso [ da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre à União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 27 DE 2025, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
3.2, Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 29 de setembro de 2025.
E! anita
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
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Vitória da Conquista - BA

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