PROJETO DE LEI Nº ______ /2025
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade socioambiental
compartilhada pelo ciclo de vida do produto dos geradores de
resíduos sólidos não domiciliares no Município de Vitória da
Conquista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, aprova a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O planejamento, a execução e fiscalização das ações de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos constituídos pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e
mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos
resíduos de limpeza urbana observarão a Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador, conforme
definido no art. 3º desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos e não
inertes produzidos por geradores de resíduos não domiciliares.
Parágrafo único. O gerenciamento de resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde e
de saneamento básico, da construção civil e de demolição não é objeto das disposições
desta Lei e deve obedecer às legislações específicas.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades de:
I- coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados no art. 1º desta Lei;
II- triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e
de disposição final dos resíduos relacionados no art. 1º desta Lei;
III- varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 4º. Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos não perigosos e não
inertes que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas em estabelecimentos de
uso não residencial e que cumulativamente tenham:
I- natureza ou caracterização similares àquelas dos resíduos sólidos domiciliares;
II- volume diário, por unidade autônoma, limitado a 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta)
quilos, em cada passagem regular da coleta de resíduos sólidos indiferenciados.
Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Públicos de Vitória da Conquista é responsável
pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares e
sua remuneração ocorrerá por meio da Taxa de Limpeza Pública – TLP, que será
instituída em legislação específica.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para os fins desta Lei consideram-se:
I – geradores de resíduos não domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas que produzam
resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos
comerciais, os públicos e os de prestação de serviço, cuja natureza ou composição sejam
similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos
indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior ao previsto no art. 4º inc. II;
II – resíduos sólidos domiciliares: os originários de atividades domésticas nas residências;
III – resíduos sólidos domiciliares indiferenciados: aqueles não disponibilizados para
triagem com vistas à reciclagem ou compostagem;
IV – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem,
direta ou indiretamente, segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
V – serviço público de manejo de resíduos sólidos: o prestado em caráter compulsório,
direta ou indiretamente, pela Secretaria de Serviços Públicos, tendo como objeto os
resíduos sólidos domiciliares e os equiparados a estes e incluindo as atividades de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final.
CAPÍTULO III– DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
Art. 6º. Os geradores de resíduos não domiciliares são integralmente responsáveis pelo
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos
domiciliares por eles gerados.
Parágrafo único. Para execução de atividades decorrentes do gerenciamento de resíduos
sólidos, os geradores de resíduos não domiciliares podem celebrar contratos apenas
com:
I– empresas cadastradas pela Secretaria de Serviços Públicos-SSP;
II– a própria SSP;;
III– organizações socioprodutivas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 7º. A SSP deve disponibilizar aos geradores de resíduos não domiciliares ou às
empresas por eles contratadas os serviços de tratamento e disposição final.
§ 1º. A SSP não é obrigada a ofertar os serviços de coleta e transporte aos geradores de
resíduos não domiciliares ou às empresas por eles contratadas.
§ 2º. A prestação de serviços pela SSP aos geradores de resíduos não domiciliares ou às
empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos
a serem definidos em regulamento editado pela própria SSP.
§ 3º. Os preços públicos de que trata o § 2º não podem ser inferiores aos custos das
atividades contratadas.
§ 4º. A título de incentivo à coleta seletiva solidária e à compostagem, norma de
regulação pode prever a isenção ou o pagamento de preços públicos inferiores aos
custos para a prestação pela SSP de serviços de coleta, transporte e tratamento de
resíduos reutilizáveis, recicláveis ou orgânicos separados na origem pelos geradores de
resíduos não domiciliares e destinados às organizações socioprodutivas de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis ou à compostagem.
§ 5º. A prestação pela SSP de serviços de coleta, transporte e destinação final de
materiais recicláveis separados na origem por geradores de resíduos não domiciliares
não implica ônus para estes.
§ 6º. Os materiais recicláveis coletados pela SSP devem ser prioritariamente
encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis. ]
Art. 8º. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o gerador de resíduos não
domiciliares deve:
I– cadastrar-se junto à SSP, na forma e no prazo do regulamento, e informar o prestador
de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos
gerados;
II– elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, do
Decreto Federal nº 10.936/2022, e das demais normas pertinentes;
III– fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, às
características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;
IV– permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o
atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;
V– promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos
domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano
de de gerenciamento;
VI– observar as normas pertinentes para acondicionamento e disponibilização de
resíduos sólidos para coleta.
Art. 9º. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os geradores de resíduos
não domiciliares da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento
inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10º. As infrações às disposições desta Lei ou das normas infralegais aplicáveis
sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de:
I– advertência;
II– multa diária imposta à infração continuada no valor a ser definido pelo poder
executivo; III– embargos e suspensão de atividade;
IV– apreensão de bens e veículos.
§ 1º A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator comprometa-se a corrigir
e interromper a infração.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução
de até 90% (noventa por cento) do seu valor original, a critério do órgão municipal
competente.
§ 3º. As penalidades devem considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos
dela resultantes à incolumidade pública, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física
ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
§ 4º. Os servidores efetivos do Poder Executivo designados para as atividades de
fiscalização dos serviços tratados por esta Lei poderão ser autoridades competentes para
lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. A SSP deve disponibilizar, no seu sítio eletrônico, a relação dos geradores de
resíduos não domiciliares e dos prestadores de serviços cadastrados.
Art. 12º. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de
qualquer natureza em vias, logradouros ou espaços públicos que gerem resíduos sólidos
poderão:
I– assegurar a limpeza urbana da área de realização do evento;
II– promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados e
arcar com os ônus dele decorrentes;
III– promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos
domiciliares, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;
IV– encaminhar para a triagem com vista ao reaproveitamento os resíduos passíveis de
reutilização ou reciclagem;
V– encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de
reutilização ou reciclagem.
§ 1º Em todas as etapas de manejo de resíduos sólidos será priorizada a contratação e
remuneração de organizações socioprodutivas de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.
§ 2º A prestação de serviços pela SSP ao promotor de eventos se dá mediante contrato e
é remunerada mediante o prévio pagamento de preços públicos a serem definidos em
normas de regulação.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, em âmbito municipal, a
responsabilidade dos geradores não domiciliares de resíduos sólidos (como
estabelecimentos comerciais, industriais de pequeno porte, serviços, órgãos públicos e
promotores de eventos) quanto ao correto gerenciamento de seus resíduos.
A proposta atende às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010- (PNRS) e do Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil (Lei nº
11.445/2007), promovendo a co responsabilidade entre poder público, setor privado e
sociedade no manejo dos resíduos urbanos.
Destacam-se como principais avanços:
- Atribuição de responsabilidade integral aos grandes geradores pelo tratamento,
transporte e destinação ambientalmente adequada de seus resíduos;
- Estímulo à coleta seletiva solidária, priorizando a contratação de cooperativas
e associações de catadores de materiais recicláveis;
- Definição de penalidades e sanções administrativas para condutas irregulares;
- Estabelecimento de instrumentos de incentivo, como descontos e isenções para o
os geradores que segregarem seus resíduos na origem.
Trata-se, portanto, de medida essencial para garantir sustentabilidade urbana,
proteção ambiental, saúde pública e maior eficiência no sistema de limpeza urbana do
município,reduzindo a sobrecarga nos serviços públicos e incentivando práticas de
economia circular. Diante do exposto, solicito aos nobres colegas vereadores a aprovação
desta proposição.
Plenário Carmen Lúcia, 02 de outubro de 2025.
LARA DE CASTRO ARAÚJO FERNANDES
Vereadora- Republicanos