Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 26 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ENCAMINHADO PELO
PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
26/2025 QUE ALTERA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(COSIP), QUE PASSA A SER DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem
como escopo: “ALTERA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A
REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), QUE PASSA A SER DENOMINADA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “busca a adequação normativa
da contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal, ampliando seu escopo para
abarcar, além da iluminação pública tradicional. ações de modernização urbana alinhadas às
diretrizes de desenvolvimento sustentável, segurança cidadã e inovação tecnológica.
compreendendo inclusive a instalação de sistemas de geração de energia renovável,
monitoramento urbano e implementação de centros de controle integrados.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição
legislativa através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica legislativa
e das normas regimentais, bem como de mérito da propositura.
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2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória da
Conquista/BA, o projeto pretende. em síntese, viabilizar investimentos estruturantes, como à
geração de energia fotovoltaica, a gestão inteligente de espaços públicos e o uso de tecnologias
de prevenção e controle de eventos que impactem a segurança e a mobilidade urbana. Trata-se
de medida de vanguarda, orientada pelos princípios da eficiência, da economicidade e da
sustentabilidade administrativa.
2.3. De acordo com o Parecer Jurídico 157/2025 da Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, O projeto em comento encontra-se em
conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no
Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que
verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte, insta
salientar que não consta a inclusão de Emendas modificativas. supressivas ou aditivas ao
presente Projeto.
2.4, Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade
com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico
brasileiro, posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a
proposição respeita tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa
Legislativa,
2.5. Por oportuno, a Mesa Diretora desta Casa apresentou as emendas nº 17/2025 e
18/2025. À sombra das questões jurídicas relacionadas as proposições acessórias ao Projeto de
Lei Complementar nº 26/2025. prevalece o entendimento da legalidade das Emendas em
destaque, conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria das Comissões desta Casa
Legislativa.
2.6. Não obstante, cinge pontuar a necessidade suscitada pela Assessoria jurídica no
sentido de aprimorar e adequar o texto original, para que este tenha maior clareza no que se
refere ao atendimento do interesse público. Desta forma. esta Comissão apresenta Emenda
Modificativa a ser apreciada pelo Plenário quando da tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 26/2025,
2.7. Em consonância, cumpre ressaltar que a proposta de emenda ora apresenta por A
esta Comissão atende em maior escala os dispositivos elencados na Emenda nº 17/2025, de
modo que, embora esteja em conformidade com a técnica legislativa, prescinde que ela seja
retirada da pauta por efeito de a Emenda proposta por esta Comissão conter todos as alterações
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dispostas na proposição, bem como maior e melhor atendimento ao interesse público no que
tange a matéria, em especial a relação da norma proposta com os autoprodutores de energia.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta
comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, ALTERA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A REGULAMENTAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP),
QUE PASSA A SER DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação, por maioria de
votos, do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 26 DE 2025. com as Emendas
propostas pela Mesa Diretora e também por esta Comissão. em sua integralidade, sem ressalvas,
tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA,
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
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Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 157/2025
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 26 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA; ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 26/2025 QUE ALTERA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A
REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), QUE PASSA A SER
DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-
MU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
|.1, Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal
que tem como escopo: “ALTERA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A
REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP), QUE PASSA A SER DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/09/2025
(Protocolo: 1797/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 11/09/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3. Este é 0 relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida. quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência. com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não
vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Incisos Il e HI, artigo 74, inciso |, alinea “a”, ambos da LOM
(Lei Orgânica do Município), vejamos;
Ar. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: e
IR Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Municipio. ou aumento de sua remuneração;
Ho. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município; [...].
Art. 74 - Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
1, iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta é autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação:
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal. a iniciativa do Projeto de Lei
Complementar nº 26/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município, nos
termos do artigo 75, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, ná forma é nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica,
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para conferir à
Administração Municipal os instrumentos necessários para promover uma política pública efetiva e
inovadora, em benefício direto da coletividade conquistense nos termos propostos.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias;
l. Código Tributário Municipal;
LR Código de Obras de Edificações;
Ho. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
Va Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores: é
VII. Criação da Guarda Administrativa.
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2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo |5 da Lei Orgânica Municipal, cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Municipio,
cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples, nos termos do artigo 32 do
Regimento Interno da CMVC.
2,11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo
(Projeto de Lei Complementar nº 26/2025). todas as premissas contidas na Constituição Federal.
Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Municipio de Vitória da Conquista foram
devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Municipio insculpidos no
artigo 30, inciso | da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. A Emenda nº 17/2025 apresenta as seguintes disposições:
Ar. 2º(...)
83º O autoprodutor de energia elétrica que promover à redistribuição ou a
comercialização de energia, inclusive no Ambiente de Contratação Livre —
ACL. e que comprove a existência de sistema de geração fotovoltaica instalado
na respectiva unidade consumidora, fará jus à redução de 5 (cinco) pontos
percentuais na aliquota da Contribuição para Custeio dos Serviços de
Huminação Pública e Modemização Urbana — COSIP-MU, observada, em
qualquer hipótese, a aliquota mínima de 10% (dez por cento).
An. 4º(..)
$1º Na hipótese prevista no inciso II, do art. 2º desta Lei, o valor da COSIP-MU
será calculado exclusivamente com base no valor venal do imóvel, conforme
os parâmetros estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.
2.14. A Emenda nº 18/2025, por sua vez, propõe as seguintes modificações no texto
encaminhado pelo Executivo:
Art. 12-A O Município de Vitória da Conquista concederá subsidio à Tarifa de
Energia Elétrica dos consumidores enquadrados na Tarifa Social de Energia
Elétrica, a partir de janeiro de 2026.
81º O subsídio de que trata o caput incidirá sobre a fatura de energia elétrica
dos beneficiários da Tarifa Social, limitado ao consumo mensál enquadrado no
programa e restrito a uma única unidade consumidora por beneficiário.
$2º O subsídio será concedido de forma igualitária aos consumidores
beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, mediante a repartição das
sobras de energia produzida pela Municipalidade, assegurando-se a justa
destinação do excedente em favor da população situada no referido
enquadramento.
83º O subsídio será apurado após a compensação integral dos quantitativos
destinados à rede municipal de iluminação pública e dos equipamentos e
imóveis públicos municipais.
82º0 Poder Executivo Municipal deverá manter sítio eletrônico específico, de
acesso público, contendo informações atualizadas acerca:
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I, da produção própria de energia elétrica pelo Município;
IR do consumo de energia destinado à iluminação pública, seus
equipamentos e imóveis públicos;
IR outras informações relevantes,
$3º Verificado resultado deficitário na produção de energia elétrica própria do
Município, o subsídio previsto nesta Lei ficará suspenso a partir do primeiro
dia ao da publicação da ato declaratório da Chefia do Poder Executivo que
reconheça a situação.
54º O ato declaratório será publicado no Diário Oficial e deverá conter
demonstrativo técnico do balanço energético (geração, consumo e saldo),
referente ao periodo de apuração.
85º O subsídio será restabelecido automaticamente à partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação do ato declaratório que reconheça o
superavit, entendido como q saldo liquido positivo entre a geração própria
municipal e o consumo da Administração Municipal.
$6º A suspensão ou o restabelecimento do subsídio não terão efeitos
retroativos, nem implicarão devolução de valores regularmente usufruidos,
87º Para fins de transparência, o Município manterá, em página específica, a
série histórica mensal dos demonstrativos de geração, consumo e saldo, com a
metodologia de apuração adotada.
$8º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas orçamentárias
necessárias para assegurar à compensação da renúncia de receita decorrente do
subsídio, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
2.15. Como se pode notar, as iniciativas parlamentares em destaque observaram
completamente as premissas legais discernentes às regras contidas na Constituição Federal,
bem como na Legislação Municipal para efeito de competência, não incorrendo em vício de
iniciativa e atendendo as normas da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
de Vereadores de Vitória da Conquista. Desta forma, consigna-se pela legalidade das
proposições pelo que devem seguir para tramitação junto ao Projeto de Lei Complementar nº
26/2025.
2.16. Contudo, em respeito ao autoprodutores de energia, em que pese o critério de
inovação do projeto, a proposta de lei atingi diretamente a categoria que possui fonte própria de
produção de energia. Desta forma, em que pese a Emenda nº 17/2025 fazer menção ao interesse
dessa parcela da população, carece de maior atenção a possibilidade de salvaguardar os
interesses de quem tanto colabora com a produção energética da cidade, de modo que atender os
anseios desta parte da população reflete, por via consectária, no atendimento do melhor
interesse público da sociedade conquistense.
2.17, Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, O instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
3. CONCLUSÃO
bu dbrçs
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3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade é boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26 DE 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, feita a
ressalva das Emendas propostas pela Mesa Diretora e também da inclusão de emenda relativa aos
autoprodutores de energia.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o
presente projeto de Lei.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
e
SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 .
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES