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Vitória da Conquista
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À DO POVO
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Vitória da Conquista - BA
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EMENDA MODIFICATIVA Nº /2025 AO PROJETO DE LEI COMLEMENTAR Nº
26/2025
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
EXECUTIVO Nº 33/2025 - DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE ALTERA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A
REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), QUE PASSA A
SER DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO
URBANA (COSIP-MU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por intermédio da presente, submete à
apreciação desta nobre Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 26, de 2025, para fins
de Emenda Modificativa, nos termos que se seguem.
O parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 26, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. Os serviços compreendidos pela Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU)
abrangem:
L custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de
projetos, expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de
iluminação pública, inclusive eventuais custos com enterramento de linhas de
energia e aperfeiçoamento na infraestrutura urbana para adaptação de novas
tecnologias ao sistema de iluminação pública, em qualquer área do território
municipal; e
H. custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de
projetos, expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de
monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo
os ativos necessários à implementação, ao funcionamento e à integração de
sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública, em
qualquer área do território municipal;
HI. realização de obras em logradouros públicos, conservação de construções
públicas ou de interesse público, instalação e manutenção de mobiliário
urbano e bens públicos, sempre que destinados à viabilidade, ao suporte, à
operacionalização, à preservação ou à otimização de equipamentos de
iluminação pública ou de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, e demais serviços previstos neste artigo.
IV. medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da continuidade e
da universalidade dos serviços de iluminação e de monitoramento, segurança
e preservação de logradouros públicos, inclusive o monitoramento, a
manutenção e a poda de vegetação urbana,
V. outras atividades e serviços correlatos.
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Os incisos e o caput do artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se contribuinte da Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), pessoa física
ou jurídica:
1 — consumidor que contrata ou utiliza o serviço de fomecimento de energia
elétrica no território municipal;
H — proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de
imóvel edificado ou não, sem ligação regular, situado neste município.
Ficam suprimidos os 88 3º e 4º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025.
O caput do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) deverá ser incluída na
conta/nota fiscal/fatura mensal de energia elétrica, observando-se o mesmo
vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora,
inclusive de acordo com a Resolução 414, de 2010 da ANEEL.
O caput do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de
Huminação Pública e Modernização Urbana (COSI] P-MU) corresponderá ao
consumo ativo mensal efetivamente realizado pela unidade consumidora,
apurado em quilowatt-hora (kWh), conforme alíquotas da Tabela 1 de que
trata O Anexo desta Lei,
O 81º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
81º Na hipótese prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, o valor anual da
COSIP-MU será calculado exclusivamente com base no valor venal do
imóvel, conforme os parâmetros estabelecidos na Tabela Il do Anexo desta
Lei,
Fica suprimido o 82º do artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025.
O artigo 12 do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Caso a concessionária de energia elétrica não realize, de forma
regular, a medição do consumo de energia nas unidades consumidoras, será
cobrado, a título de COSIP- MU, valor minimo, conforme a categoria da
unidade, nos termos abaixo:
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1. Residencial; R$ 30,00 (trinta reais);
H. Rural: R$ 30,00 (trinta reais);
HI, Comercial: R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV. Industrial: R$ 100,00 (cem reais);
Parágrafo único. Após a realização da medição correta pela concessionária,
os valores anteriormente cobrados poderão ser ajustados e lançados de forma
retroativa nos meses seguintes à aferição, ou compensados, de acordo com o
que vier a ocorrer.
Altera o inciso | do artigo 14 do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2025:
I- as disposições do art, 2º, 82º desta Lei Complementar vigorarão na data de
publicação, com exceção do inciso 1 do mesmo artigo que iniciará a partir de
1º janeiro de 2026;
A COSIP-MU será calculada de acordo com a equação abaixo:
COSIP-MU = q x V
Legenda:
e COSIP-MU = valor anual da contribuição, em reais (R$)
e «= coeficiente tarifário = 0,0015
e V= valor venal do imóvel, em reais (R$)
Altera a redação da Tabela 1 prevista no Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 26, de
2025:
É A EMENDA.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 30 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR