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Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Let Ordinária do Legisiutivo ns” 133 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 122/2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO QUE INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA
MULHER COM ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
L,1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR DIOGO AZEVEDO que:
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER COM
ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “O presente projeto de lei visa instituir a
Politica Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher com Endometriose no Município de Vitória
da Conquista, reconhecendo a endometriose como uma doença crônica, progressiva e de alta
prevalência, que afeta significativamente a qualidade de vida de milhões de mulheres em idade
reprodutiva. Estima-se que a endometriose atinja cerca de 10% a 15% das mulheres em idade fértil.
podendo causar dores pélvicas crônicas, infertilidade, dismenorreia incapacitante. disparcunia c outros
sintomas que impactam profundamente a saúde fisica, mental, social profissional das pacientes,”
13. Esteé o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui intima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas às políticas públicas destinadas à saúde pública no
que tange o atendimento de pacientes diagnosticadas com a endomctriose, de modo a estabelecer
diretrizes claras para a atenção integral à saúde da mulher com endometriose por meio de ações
educativas e de conscientização,
TA. MENINO DD Dis
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2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 161/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões.
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3, CONCLUSÃO
3.1, Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo. que INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER COM ENDOMETRIOSE NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 122
de 2025. em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 06 de outubro de 2025,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A
LUIS CA É Je
PRESIDENTE / -
FERNANDO JACARÉ E qu
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RELATOR MBRO
í
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 161/2025
Assuma Projeto de Let Ordinária do Legistativo un” [22 de 2078
Autoria: VEREADOR DIOGO AZEVEDO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 122/2025 QUE INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA
MULHER COM ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR DIOGO AZEVEDO que;
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA
MULHER COM ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
1.2, Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 26/08/2025
(Protocolo; 1647/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 27/08/2025, Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 05/09/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer Juizo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
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2.3, Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante,
24, Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alinea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos;
Art, 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal à
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...].
Art, 74 — Compete privativamente ao Prefeito. entre outras atribuições:
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária:
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras c órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adégua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar,
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 122/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art, 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre;
I, Regime Jurídico dos servidores,
H Criação de cargos, empregos é funções na administração direta c
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI, Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias c Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso T do artigo 74.
2.7, De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituida pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal é aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
promoção de ações educativas e de conscientização, com vista na estruturação de uma rede de
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referência com atendimento multidisciplinar (ginecologia, nutrição, fisioterapia pélvica,
psicologia, especialistas em diagnóstico por imagem e equipe cirúrgica), além de buscar
garantir um encaminhamento mais ágil para exames e procedimentos especializados, e a
capacitação continua dos profissionais de saúde e o fomento à produção de dados
epidemiológicos.
2.9, Vale ressaltar que, para efeito do interesse público relativo ao projeto em
análise, é uma condição ginecológica na qual o tecido que normalmente reveste a parte de
dentro do útero, chamado endométrio, cresce fora do útero, principalmente na região pélvica
das pessoas do sexo feminino(entre o umbigo e a virilha) que pode gerar muitas dores às
mulheres com este diagnóstico.
2.10. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas
nos incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art, 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I, Código Tributário Municipal:
IR Código de Obras de Edificações;
mm. Código de Posturas:
Iv. Código de Zoneamento;
v, Código de Parcelamento do Solo;
VI, Plano Diretor,
VH. — Regime Jurídico de Servidores; e
VII Criação da Guarda Administrativa.
2.11, Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.12. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 122/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.13, Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso T da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
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também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público
e atende aos anseios da sociedade,
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 122 de 2025, uma
vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
3.2, Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
E O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de outubro de 2025,
Ht a
HILTON dig S SILVA JÚNIOR
A 44,280
ASSESSOR TURIDICO DAS COMISSÕES