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materia nº 158/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 045/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR EURÍPEDES ALVES BEZERRA.
native_id21699

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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www.camaravc.com.br
non camarave
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 045/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA
VIVIANE - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE
AO SENHOR EURÍPEDES ALVES BEZERRA.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 045/2025
AUTORA: MÁRCIA VIVIANE
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHOR EURÍPEDES ALVES BEZERRA
1- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 045/2025 de autoria da Vereadora MÁRCIA VIVIANE,
obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor EURÍPEDES ALVES
BEZERRA
A concessão dos títulos honorificos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, à saber: o artigo 16, inciso XX[, e
44, inciso VII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento
Interno desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso 1, conforme pode ser observado no
«77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Parecer Jurídico 165/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor
este parecer,
H- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Titulo de Cidadão Conquistense ao Senhor EURÍPEDES ALVES BEZERRA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
045/2025.
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CAI UDÊ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
www.camarave.com.br
nona camarave
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
vitória da Conquista
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADORA MÁRCIA VIVIANE
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR EURÍPEDES ALVES BEZERRA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 045/2025 de autoria da Vereadora MÁRCIA
VIVIANE, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor EURÍPEDES
ALVES BEZERRA
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense.
Il FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
An. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições
El
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros,
LJ”
AM. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
tl
VIII - concessão de título honorífico;
E”
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150.
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
"Art. 235; Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
1- Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham sc
destacado ma prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local:
1d”
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Intemo da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito extemo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Internoda Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na Iegislalção municipal pertinente
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 045/2025, não merece qualquer reparo.
IN - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Vereador Hermino Oliveira, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente
a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 045/2025, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
HILTON Mg a sines
SARA 44,280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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