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materia nº 160/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 047/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR LUIZ FERNANDO LIMA.
native_id21701

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-30 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Rua torone: tuge - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Vitória da Conquista
NEM GRRESA DO ROVO O
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 047/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 047/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR LUIZ FERNANDO LIMA,
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 047/2025
AUTORA: MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AQ
SENHOR LUIZ FERNANDO LIMA
1- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 047/2025 de autoria da Vereadora MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor LUIZ
FERNANDO LIMA,
A concessão dos titulos honorificos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: 0 artigo 16, inciso XXI: e
44, inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento
Interno desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso I, conforme pode ser observado no
wwwecamarave. com.br
MEmacamarave
Rua vLrone vuge - 130,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Parecer Jurídico 167/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor
este parecer.
H- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Titulo de Cidadão Conquistense AO SENHOR LUIZ FERNANDO LIMA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
047/2025
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CA Ny, cceaiis:
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIVALDÔ FERREIRA JUNIOR
RELATOR BRO
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Bomacamarave
Vitoria ca Conquista
à DEFESA DO POVO.
Bairro Centro, CEP 45000-510
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 167/2025
AUTORIA: VEREADOR MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A (CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR LUIZ FERNANDO LIMA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 047/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
|- RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 047/2025 de autoria da MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR LUIZ
FERNANDO LIMA.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Titulo de Cidadão Conquistense.
I- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
|.
XXI - conceder titulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de scus membros.
[|
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
|]
VIII - concessão de título honorífico;
E”
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
S E E Bud Lorone: isuge - 120,
QUA VA CORUA Bairro Centro, CEP 45000-510
AR
Vitória da Conquista - BA
"Am 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes;
1- Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local;
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Intemo da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015,
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Internoda Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional, Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade é legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 047/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria da MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA, esta assessoria juridica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 047/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
Hà
eira
Es : Rr
HILTON Lava JÚNIOR
QAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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