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materia nº 163/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N°121/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO GORDO QUE INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO ROCK - MIGUEL CÔRTES", A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 05 DE OUTUBRO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21705

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 03/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Camara Municipal
Vitoria NS Conquista
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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legistativo nº 121 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 121/2025 DE.
AUTORIA DO VEREADOR RICARDO GORDO QUE INSTITUI O
“DIA MUNICIPAL DO ROCK - MIGUEL CÔRTES”, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 05 DE OUTUBRO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR RICARDO GORDO que:
“INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO ROCK - MIGUEL CÔRTES”, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 05 DE OUTUBRO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “O presente projeto de lei visa instituir o Dia
Municipal do Rock, a ser comemorado anualmente no dia 05 de outubro, data de nascimento do
saudosa radialista Miguel Córtes, figura marcante da comunicação e da música em Vitória da
Conquista, reconhecido por sua atuação como apresentador do programa Som da Tribo, que deu voz a
artistas independentes e divulgou o rock em suas diversas vertentes.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas às políticas públicas destinadas à promoção
cultural através do reconhecimento do valor social atrelado ao gênero musical Rock, motivo pelo qual
busca-se instituir o Dia Municipal do Rock, a ser comemorado anualmente no dia 05 de outubro, dat
de nascimento do saudoso radialista Miguel Côrtes, figura marcante da comunicação e da música em +
Vitória da Conquista.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 160/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor 0 Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
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Câmara Municipal
Mitória da Conquista:
as normas regimentais e da técnica legislativa, Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2,3. O projeta em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI O “DIA MUNICIPAL
DO ROCK - MIGUEL CÔRTES”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 05 DE
OUTUBRO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de nº 121 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARL; W,
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 160/2025
Assunto; Projeto de Let Ordimária do Legislativo nº 121 de 2925
Auteria: VEREADOR RICARDO GORDO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 121/2025 QUE INSTITUI O
“DIA MUNICIPAL DO ROCK - MIGUEL CÔRTES”, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 05 DE OUTUBRO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR RICARDO GORDO
que: “INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO ROCK - MIGUEL CÔRTES”, A SER
COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 05 DE OUTUBRO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 19/08/2025
(Protocolo: 1633/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 20/08/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 03/09/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto
aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por
base os documentos juntados.
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2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é
possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento
do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas
caráter opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
|. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 121/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja
competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste
ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que
a Lei seja proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do
Município:
Am. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre;
k. Regime Jurídico dos servidores;
IR Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HH. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74,
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2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
a valorização da expressão cultural, artística e social oriundas do gênero musical "Rock", a
fim de reconhecer a contribuição deste gênero para a formação cultural de nossa cidade,
valorizar músicos, produtores, coletivos e público, além de prestar justa homenagem a Miguel
Côrtes, cujo trabalho ajudou a difundir e fortalecer a cena local.
2.9. No ponto relativo à homenagem a Miguel Cortês, cinge ponderar tratar-se de
figura conhecida no espectro cultural da comunidade conquistense. Miguel Cortês representou
a arte e a cultura através do exercício das suas locuções de rádio e produções de eventos
importantes da nossa cidade. A saber, o radialista falecido em 2012 era um dos mais
importantes defensores na promoção de políticas públicas voltadas para o fomento da cultura
em Vitória da Conquista. Miguel também era produtor do programa Som da Tribo, na Rádio
Clube de Conquista, apoiando a cultura alternativa no município e região.
2.10. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
IR Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI, Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.11. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.12. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 121/2025), todas as premissas contidas
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na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.13. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso 1 da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com à Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse
público e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 121 de 2025,
uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não
vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres
edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de outubro de 2025.
HILTON PESSILV A JÚNIOR
GAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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