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materia nº 164/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N°118/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE INSTITUI O MÊS DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO HUMANO - "AGOSTO DOURADO" - E A SEMANA MUNICIPAL DO ALEITAMENTO HUMANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21706

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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(77) 3085-9500
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E Câmara Municipal Rus Coronel Gugé - 150,
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pa Vitória da Conguists - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÇÃO FINAL
PARECER
Assuntos Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº TIS de 2923
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 118/2025 DE
AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE QUE INSTITUI O
MÊS DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO HUMANO — “AGOSTO
DOURADO” - E A SEMANA MUNICIPAL DO ALEITAMENTO
HUMANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria da VEREADORA MÁRCIA VIVIANE que:
“INSTITUI O MÊS DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO HUMANO - “AGOSTO DOURADO” —
E A SEMANA MUNICIPAL DO ALEITAMENTO HUMANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2, De acordo com a justificativa da Autora: “O presente projeto de lei busca oficializar
e fortalecer em nosso município as ações do "Agosto Dourado”, campanha de alcance mundial que
visa promover o aleitamento humano, considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) o
“padrão ouro" da alimentação infantil.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas às políticas públicas destinadas à saúde pública
municipal, na medida em que o aleitamento matemo reduz a mortalidade infantil, previne doenças
crônicas como obesidade e diabetes, e promove a saúde da mulher, diminuindo os riscos de câncer de ii N
mama e ovário.
2.2, De acordo com o Parecer Jurídico 159/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, |
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar
£27) 3066-9600
Ruas Coronel Gugê - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória dia Cornuista
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI O MÊS DE
INCENTIVO AO ALEITAMENTO HUMANO - “AGOSTO DOURADO” - E A SEMANA
MUNICIPAL DO ALEITAMENTO HUMANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis
à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 118 de 2025, em sua integralidade, sem
ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE é
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de
outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUI
DUDÉ PRESIDE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
(77) 3085-9500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conguista - BA
PARECER JURÍDICO
EE Câmara Municipal
SE ii Vitória da Conquista
SBD ARES RES RE NADA
PARECER nº 159/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativa nº 148 de 2025
Autoria: VEREADORA MÁRCIA VIVIANE
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 118/2025 QUE INSTITUI O
MÊS DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO HUMANO — “AGOSTO
DOURADO” - E A SEMANA MUNICIPAL DO ALEITAMENTO
HUMANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da VEREADORA MÁRCIA VIVIANE
que: “INSTITUI O MÊS DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO HUMANO - “AGOSTO
DOURADO” — E A SEMANA MUNICIPAL DO ALEITAMENTO HUMANO NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 19/08/2025
(Protocolo: 1589/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 20/08/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 03/09/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto
aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por
base os documentos juntados.
€77) 3085-9500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conguista - BA
Câmara Municipal
Vinória da Cone
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é
possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento
do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas
caráter opinativo, isto é, não vinculante.
2.4, Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso 1 do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras
atribuições:
L iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses; [...)
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
€) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 118/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja
competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste
ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que
a Lei seja proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do
Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
L Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
A Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
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UA SARA ASS Vitória da Conquista - BA
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
conscientização a importância do aleitamento materno e apoiar as mães que amamentam,
promovendo o vínculo mãe-bebê e a saúde de ambos, visto que, segundo dados da
Organização Mundial de Saúde (OMS), apenas 39% dos bebês brasileiros de até 5 meses de
idade são alimentados exclusivamente com leite materno.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
. Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes
matérias:
I. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
Vil. Regime Jurídico de Servidores; e
VIH. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 118/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso 1 da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável, estando em consonância com a Lei Federal nº
13.435/2017, que instituiu o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse
público e atende aos anseios da sociedade,
€£77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Va qa daCcontuista
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 118 de 2025,
uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final,
3,2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não
vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres
edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de
outubro de 2025.
QARB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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