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materia nº 165/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO VETO TOTAL ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.983/2025 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21707

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do veto.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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(77) 3086-9600 Câmara Muni Rua Coronel Gugé - 150,
IE ori Bairro Centro, CEP 45000-510
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Mensagem de Veto nº 07 de 2025 encaminhada pelo Poder Executivo
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA
MENSAGEM DE VETO TOTAL ENCAMINHADA PELO PODER
EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.983/2025.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Poder Executivo Municipal que,
com fundamento no artigo 53, $2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, apresentou
a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº 1.983/2025.
1.2. De acordo com a justificativa apresentada pelo Autor, o veto total da Lei nº 1.983/2025
se dá em função de a proposição em análise não reunir as condições necessárias para ser sancionada,
porquanto eivada de vícios que comprometem sua validade constitucional e sua adequação ao interesse
público. Conforme se pode extrair da Mensagem de Veto nº 07 de 2025, na medida em que afronta o
princípio da separação de poderes, pelo que o ceme do projeto apresenta disposições reservadas aChefe
do Executivo, além de interferir na gestão da Administração ao impor cláusula contratual.
13. Este é 0 relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria da Mensagem de Veto versa sobre o veto total da Lei nº 1.983/2025.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 172/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, a
Mensagem de Veto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica
legislativa.
23, Outrossim, a proposição sob análise apresenta compatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vitória da
Conquista.
2.4. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
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Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, opinamos favoravelmente à
Mensagem de Veto nº 07 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista os critérios de
CONSTITUCIONALIDADE, EGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR MEMBRO
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Conquista
== EM DEFESA DO POVO.
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 172/2025
Assunto: Mensagem de Veto nº 07/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA
MENSAGEM DE VETO TOTALENCAMINHADA PELO
PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.983/2025.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal para à
presidência da Câmara de Vereadores, informando o VETO TOTAL da Lei 1.983/2025, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusula de abono de faltas justificadas em contratos da
Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências.
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 18/09/2025
(Protocolo: 1987/2025) e, em seguida, no último dia 22/09/2025, fora encaminhada para a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a Mensagem de Veto desta CLIRE com vista
na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida na Proposição.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
2.2. Por essa razão. não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito
sobre O tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante.
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EM DEFESA DO POVO.
3.2. Nesse lincar, o Veto em análise fora encaminhado com fundamento no artigo
53, $2º da Lei Orgânica do Município, pelo que estabelece que o Chefe do Executivo pode
vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei aprovado quando este for considerado
inconstitucional ou contrário ao interesse público.
2.4. No caso sob análise, vale salientar que o Projeto de Lei nº 62 de 2025 foi
convertida na Lei nº 1.983/2025, tendo sido aprovada nesta Casa Legislativa com emendas.
Nesse diapasão, cumpre registrar que o texto encaminhado ao Poder Executivo não corresponde
ao texto aprovado em Redação Final pelos nobres Edis. Acontece que a aprovação do texto
legal foi condicionada às alterações que deveriam ser promovidas no texto original a fim de
garantir-lhe a observância dos critérios constitucionais.
2.5. Não obstante, o texto encaminhado faz menção ao caráter genérico de toda e
qualquer religião que venha ser ofendida nos termos estabelecidos na Lei, de modo que os textos
realmente aprovados por esta Casa não limitam os efeitos da norma em favor de uma
determinada religião, tal como fora encaminhado para Executivo nos dispositivos do parágrafo
único do art. 1º e do art. 3º, caput cumulado com o parágrafo único, da Lei nº 1983/2025, mas
sim em proveito a toda e qualquer religião que sofrer com os atos previsto na Lei.
2.6. Desta feita, tem-se que, no exercício de suas atribuições, a Senhora Prefeita,
“Ana Sheila Lemos Andrade, decidiu vetar parcialmente a Lei nº 1.983/2025, no que tange a
totalidade do texto.
2.7. De sobremaneira, a discordância parcial da Chefe do Executivo Municipal à
Lei nº 1.983/2025 não confronta os critérios de legalidade, tampouco revela dissonância aos
preceitos constitucionais inerentes ao processo legislativos.
2.8. Não obstante, da leitura da mensagem de veto, extrai-se com clareza a
motivação e os fundamentos legais para o veto total, uma vez que os aspectos programáticos
voltados para a política pública a ser implementada no Município quanto a sua expansão urbana,
levando em consideração os pontos urbanísticos de Vitória da Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente, com base na legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, quanto à MENSAGEM DE VETO TOTAL ENCAMINHADA PELO PODER
EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.983/2025.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal Ty Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
3.2. Desta forma, NADA A OPOR ao VETO TOTAL Nº 07/2025, pelo que
apresenta as razões aos membros desta Comissão para votação de Parecer pertinente à
proposição, com vista na deliberação peloPlenário.
3.3. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
ja da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
HILTON SILVA JÚNIOR
AB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES.

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