(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
irrf Câmara Municipal
Rs Vitória da Conquista
ne TF EMbEFESADO POVO
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Mensagem de Veto nº 05 de 2025 encaminhada pelo Poder Executivo
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA
MENSAGEM DE VETO TOTAL ENCAMINHADA PELO PODER
EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.978/2025.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Poder Executivo Municipal que,
com fundamento no artigo 53, $2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, apresentou
a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epigrafe, de nº 1.978/2025.
1.2. De acordo com a justificativa apresentada pelo Autor, o veto total da Lei nº 1978/2025
se dá em função de a proposição em análise não reunir as condições necessárias para ser sancionada,
porquanto eivada de vícios que comprometem sua validade constitucional e sua adequação ao interesse
público. Conforme se pode extrair da Mensagem de Veto nº 05 de 2025, na medida em que há uma:
“uma usurpação de competência, tornando a proposição inconstitucional por vício formal.”
13. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria da Mensagem de Veto versa sobre o veto total da Lei nº 1.978/2025.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 170/2025 da Assessoria Juridi das Comissões, a
Mensagem de Veto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica
legislativa
2.3, Outrossim, a proposição sob análise apresenta compatibilidade com a Constituição
Federal, à Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vitória da
Conquista.
24. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
1
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EMDEFESADO POVO —
3 CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, opinamos favoravelmente à
Mensagem de Veto nº 05 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista os critérios de
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS S DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR MEMBRO
(77) 3086-9600
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
ARECER JURÍDICO
Surd Câmara Municipal
TA Vitória da Conquista RA Seis: e? Ee EM DEFESA DO POVO.
PARECER nº 170/2025
Assunto: Mensagem de Veto nº 05/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA
MENSAGEM DE VETO PARCIAL ENCAMINHADA PELO PODER
EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.978/2025.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal para a
978/2025, que dispõe a
aplicação de penalidades a quem utilizar bonecas hiper-realistas (bebês rebom) ou artifícios similares
presidência da Câmara de Vereadores, informando o veto parcial da L
para obter benefícios, prioridades ou facilidades destinadas a pessoas com crianças de colo no Município
de Vitória da Conquista e dá outras providências,
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/09/2025
(Protocolo: 1819/2025) e, em seguida, no último dia 11/09/2025, fora encaminhada para a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final a Mensagem de Veto desta CLIRF com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida na Proposição.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições le ativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
3
da Lei Orgânica do Município, pelo que estabelece que o Chefe do Executivo pode vetar, total ou
Nesse linear, o Veto em análise fora encaminhado com fundamento no artigo 53, 82º
parcialmente, o projeto de lei aprovado quando este for considerado inconstitucional ou contrário ao
interesse público.
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vitória da Conquista
EMDEFESA DO POVO
2.4. No caso sob análise, vale salientar que o Projeto de Lei nº 69 de 2025 foi convertida
na Lei nº 1.978/2025, tendo sido aprovada nesta Casa Legislativa sem emendas, Importante registrar
que este Projeto versa sobre matéria de grande relevância para o Município, uma vez que está voltada
para uma busca de garantir maior segurança e melhoria dos atendimentos nas instituições públicas, bem
como garantir a observância das regras pertinentes às prio ades.
2.5, No exercício de suas atribuições, a Senhora Prefeita, Ana Sheila Lemos Andrade,
decidiu vetar integralmente a Lei nº 1.978/2025, no que tange a totalidade do texto.
2.6, De sobremaneira, a discordância total da Chefe do Executivo Mui pal à Lei nº
1.978/2025 não confronta os critérios de legalidade, tampouco revela dissonância aos preceitos
constitucionais inerentes ao processo legislativos.
2. Não obstante, da leitura da mensagem de veto, extrai-se com clareza a motivação e os
fundamentos legais para o veto total, uma vez que os aspectos programáticos voltados para a política
pública a ser implementada no Município quanto a sua expansão urbana, levando em consideração os
pontos urbanísticos de Vitória da Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente,
com base na legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, quanto a
MENSAGEM DE VETO TOTAL ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI
Nº 1,9782025.
3.2. Desta forma, NADA A OPOR ao VETO PARCIAL Nº 05/2025, pelo que apresenta
as razões aos membros desta Comissão para votação de Parecer pertinente à proposição, com vista na
deliberação pelo Plenário.
3.3. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
ES
HILTON SILVA JÚNIOR
OAR-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES