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ig Vitória da Conc
EM DEFESA DO POVO,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Mensagem de Veto nº 06 de 2025 encaminhada pelo Poder Executivo
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA
MENSAGEM DE VETO PARCIAL ENCAMINHADA PELO PODER
EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.979/2025.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Poder Executivo Municipal que,
com fundamento no artigo 53, $2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, apresentou
a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL à Lei em epigrafe, de nº 1.979/2025.
1.2. De acordo com a justificativa apresentada pelo Autor, o VETO PARCIAL. da Lei nº
1.979/2025 se dá em função de a proposição em análise não reunir as condições necessárias para ser
sancionada, porquanto eivada de vícios que comprometem sua validade constitucional e sua adequação
ao interesse público. Conforme se pode extrair da Mensagem de Veto nº 06 de 2025, na medida em que
há dissonância do texto constitucional, tornando a proposição inconstitucional por vício formal.
13. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria da Mensagem de Veto versa sobre o VETO PARCIAL da Lei nº
1.979/2025
2.2, De acordo com o Parecer Jurídico 171/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, a
Mensagem de Veto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica
legislativa.
23. Outrossim, a proposição sob análise apresenta compatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vitória da
Conquista
2.4. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
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3. CONCLUSÃO
3.1, Em reunião para deliberação, após análise e debate, opinamos favoravelmente à
Mensagem de Veto Parcial nº 06 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista os
critérios de CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS UDÊ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR MEMBRO
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 171/2025
Assunto: Mensagem de Veto nº 06/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA
MENSAGEM DE VETO PARCIAL ENCAMINHADA
PELO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº
1.979/2025.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal para a
presidência da Câmara de Vereadores, informando o veto parcial da Lei 1979/2025. que dispõe
a aplicação de penalidades a quem utilizar bonecas hiper-realistas (bebês rebom) ou artifícios
similares para obter benefícios, prioridades ou facilidades destinadas a pessoas com crianças de
colo no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 11/09/2025
(Protocolo: 1865/2025) e, em seguida, no último dia 15/09/2025, fora encaminhada para a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a Mensagem de Veto desta CLJRF com vista
na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida na Proposição.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os.
documentos juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juizo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Ourossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
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e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante.
3.2. Nesse linear, o Veto em análise fora encaminhado com fundamento no artigo
53, 2º da Lei Orgânica do Município, pelo que estabelece que o Chefe do Executivo pode
vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei aprovado quando este for considerado
inconstitucional ou contrário ao interesse público.
2.4. No caso sob análise, vale salientar que o Projeto de Lei nº 55 de 2025 foi
convertida na Lei nº 1.979/2025, tendo sido aprovada nesta Casa Legislativa com emendas.
Nesse diapasão, cumpre registrar que o texto encaminhado ao Poder Executivo não corresponde
ao texto aprovado em Redação Final pelos nobres Edis. Acontece que a aprovação do texto
legal foi condicionada às alterações que deveriam ser promovidas no texto original a fim de
garantir-lhe a observância dos critérios constitucionais.
2.5. Não obstante, o texto encaminhado faz menção ao caráter genérico de toda e
qualquer religião que venha ser ofendida nos termos estabelecidos na Lei, de modo que os textos
realmente aprovados por esta Casa não limitam os efeitos da norma em favor de uma
determinada religião, tal como fora encaminhado para Executivo nos dispositivos do parágrafo
único do art. 1º e do art, 3º, caput cumulado com o parágrafo único, da Lei nº 1.979/2025, mas
sim em proveito a toda e qualquer religião que sofrer com os atos previsto na Lei
2.6. Desta feita, tem-se que, no exercício de suas atribuições, a Senhora Prefeita,
“Ana Sheila Lemos Andrade, decidiu vetar parcialmente a Lei nº 1.979/2025, no que tange a
totalidade do texto.
2.7. De sobremaneira, a discordância parcial da Chefe do Executivo Municipal à
Lei nº 1.979/2025 não confronta os critérios de legalidade, tampouco revela dissonância aos
preceitos constitucionais inerentes ao processo legislativos.
2.8. Não obstante, da leitura da mensagem de veto, extrai-se com clareza a
motivação e os fundamentos legais para o veto total, uma vez que os aspectos programáticos
voltados para a política pública a ser implementada no Município quanto a sua expansão urbana,
levando em consideração os pontos urbanísticos de Vitória da Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente, com base na legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, quanto a MENSAGEM DE VETO PARCIAL ENCAMINHADA PELO
PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.979/2025.
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3.2. Desta forma, NADA A OPOR ao VETO PARCIAL Nº 06/2025, pelo que
apresenta as razões aos membros desta Comissão para votação de Parecer pertinente à
proposição, com vista na deliberação pelo Plenário.
3.3. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
itória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
4 RE
HILTON ILVA JÚNIOR
ÓAB-BA 44.280,
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES