(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
“EM DEFESA DO POVO —
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto; Mensagem de Veto nº 08 de 2025 encaminhada pelo Poder Executivo
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA
MENSAGEM DE VETO PARCIAL ENCAMINHADA PELO PODER
EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.980/2025.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Poder Executivo Municipal que,
com fundamento no artigo 53, $2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, apresentou
a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL à Lei em epigrafe, de nº 1.980/2025
1.2, De acordo com a justificativa apresentada pelo Autor, O veto parcial da Lei nº
1.980/2025 se dá em função de a proposição em análise não reunir as condições necessárias para ser
sancionada, porquanto eivada de vícios que comprometem sua validade constitucional é sua adequação
ao interesse público. Conforme se pode extrair da Mensagem de Veto nº 08 de 2025, a iniciativa
municipal de criar um critério de pontuação adicional ou uma condição de habilitação baseada no "Selo
Empresa Amiga do Cuidado”, adentra de forma ilegítima em uma seara legislativa reservada à União
1.3. Este é 0 relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria da Mensagem de Veto versa sobre o VETO PARCIAL da Lei nº
1.980/2025
2.2. De acordo com o Parecer Ju ico 173/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, a
Mensagem de Veto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica
legislativa.
23. Outrossim, a proposição sob análise apresenta compatibilidade com a Constituição
Federal, à Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vitória da
Conquista.
2.4. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
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3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise c debate, opinamos favoravelmente à
Mensagem de Veto nº 08 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista os critérios de
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS DUDÊ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR FERNANDO JACARÉ
RELATOR MEMBRO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
M DEFESA DO POVO,
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 173/2025
Assunto: Mensagem de Veto nº 08/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA
MENSAGEM DE VETO PARCIAL ENCAMINHADA PELO PODER
EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.980/2025.
1. RELATÓRIO
LI, Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal para a
presidência da Câmara de Vereadores, informando o veto parcial da Lei 1.980/2025, que institui o “Selo
Empresa Amiga do Cuidado” no Município de Vitória da Conquista.
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 18/09/2025
(Protocolo: 1989/2025) e, em seguida, no último dia 22/09/2025, fora encaminhada para a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final a Mensagem de Veto desta CLIRF com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida na Proposição.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilque as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
3.2. Nesse linear, o Veto em análise fora encaminhado com fundamento no artigo 53, 52º
da Lei Orgânica do Município, pelo que estabelece que o Chefe do Executivo pode vetar, total ou
parcialmente, o projeto de lei aprovado quando este for considerado inconstitucional ou contrário ao
interesse público.
2.4, No caso sob análise, vale salientar que o Projeto de Lei nº 61 de 2025 foi convertida
na Lei nº 1.980/2025, tendo sido aprovada nesta Casa Legislativa com emendas.
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7 EMDERE
2.5. Desta feita, tem-se que, no exereícide suas atribuições, a Senhora Prefeita, Ana
Sheila Lemos Andrade, decidiu vetar parcialmente a Lei nº 1.980/2025. De sobremaneira, adiscordância,
parcial da Chefe do Executivo Municipal à Lei nº 1.980/2025 não confronta os critérios de legalidade,
tampouco revela dissonância aos preceitos constitucionais inerentes ao processo legislativos.
2.6. Não obstante, da leitura da mensagem de veto, extrai-se com clareza a motivação e os
fundamentos legais para o veto total, uma vez que os aspectos programáticos voltados para a política
pública a ser implementada no Município quanto a sua expansão urbana, levando em consideração os
pontos urbanísticos de Vitória da Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente,
com base na legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, quanto a
MENSAGEM DE VETO PARCIAL ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO EM
RELAÇÃO À LEI Nº 1.980/2025.
3.2. Desta forma, NADA A OPOR ao VETO PARCIAL Nº 08/2025, pelo que apresenta
as razões aos membros desta Comissão para votação de Parecer pertinente à proposição, com vista na
deliberação pelo Plenário.
3.3, Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 7 de outubro de 2025.
HILTON SILVA JÚNIOR
JAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES