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materia nº 171/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 117/2025 DE AUTORIA DA VEREADOR ADINILSON PEREIRA QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA AUTOMOTIVA CLÁSSICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21713

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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E (77) 3085-9600 Cámara Municipal Rua Coronel Gugé - 150, vitória da € - Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legistativo nº 17 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 117/2025 DE
AUTORIA DA VEREADOR ADINILSON PEREIRA QUE INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DA
MEMÓRIA AUTOMOTIVA CLÁSSICA NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vervador ADINILSON PEREIRA que
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA
AUTOMOTIVA CLÁSSICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “a proposição visa reconhecer, fomentar e
valorizar o movimento de preservação da memória automotiva clássica em Vitória da Conquista, com
destaque para veículos como o Fusca, que possuem forte apelo cultural, histórico e afetivo.”
13. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
21. De acordo com o Parecer Jurídico 158/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição Icgislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
2.2, O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal c as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa. + W
3. CONCLUSÃO | D)
PA
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Câmara Municipat
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3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA AUTOMOTIVA CLÁSSICA
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do
exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 117 de 2025,
em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
É O PARECER
vi a da Conquista - BA, 06 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
s Z
LUIS CAI É
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 158/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legistativo nº 117 de 2625
Autoria: VE) DOR ADINILSON PEREIRA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 117/2025 QUE INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DA
MEMÓRIA AUTOMOTIVA CLÁSSICA NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador ADINILSON PEREIRA que
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DA
MEMÓRIA AUTOMOTIVA CLÁSSICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 19/08/2025
(Protocolo: 1582/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 20/08/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 03/09/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1,3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos
aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os
documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos
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2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que à finalidade do parecer é possibilitar
que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto
e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter
opinativo, isto é, não vinculante
24. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos
Art 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [..]
VW — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.[..]
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: |...)
b) organização administrativa, matéria tributária c orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras c órgãos
de Administração Pública e alicração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº | 17/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Am 46 Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
L Regime Jurídico dos servidores.
Ml. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HIL Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta.
doMunicípio:
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se à observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para à
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para o
fortalecimento do turismo cultural, além de representar uma política pública destinada à
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educação patrimonial e de apoiar atividades voluntárias promovidas por clubes e
colecionadores locais
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Ar, 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
1 Código Tributário Municipal:
mM. Código de Obras de Edificações;
tl Código de Posturas;
IV. Código de Zoncamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI Plano Diretor.
vil. Regime Jurídico de Servidores, e
VII. — Criação da Guarda Administrativa
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo IS da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 117/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas
2.12. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30,
inciso 1 da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98, Em termos de sentido, O instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público
e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1 Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto àtramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 117 de 2025, uma
vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final
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Vitória dia: Conau
3.2, Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando
as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto deLei
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de outubro de 2025.

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