PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.045, DE 07 OUTUBRO DE 2025.
+ MUN, DE V. DA CONQUISTA: Institui no âmbito do Município de Vitória da
-içado no DOM em, 09 ligas Conquista o Selo “Escola Amiga da Educação
vição neU XI conforme art. 103 da Inclusiva” e dá outras providências.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Selo "Escola
Amiga da Educação Inclusiva", com o objetivo de reconhecer e valorizar as unidades escolares
da que desenvolvam práticas inclusivas voltadas à promoção da equidade no acesso,
permanência e desenvolvimento de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 2º O selo será concedido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante processo
de avaliação realizado por uma Comissão Técnica de Avaliação, e terá validade de 2 (dois)
anos, podendo ser revalidado mediante novo processo avaliativo.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a estabelecer, por ato
normativo próprio, um barema técnico com critérios objetivos e pontuação mínima obrigatória
para a obtenção do selo, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º Poderão pleitear o selo as unidades escolares que cumprirem os seguintes
critérios:
I— Infraestrutura acessível:
a) Acessos e ambientes escolares adaptados: rampas, corrimãos, sanitários acessíveis,
portas adequadas e sinalização tátil/visual;
b) Ambientes de aprendizagem organizados de acordo com as normas de acessibilidade
previstas na ABNT e na legislação vigente.
II — Formação e capacitação dos profissionais da escola:
a) Capacitação continuada dos professores da educação básica em práticas pedagógicas
inclusivas;
b) Formação dos demais profissionais da escola, como porteiros, merendeiras, auxiliares
de serviços gerais, servidores administrativos, monitores escolares e cuidadores escolares,
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visando à promoção de uma cultura inclusiva e ao atendimento adequado às demandas dos
estudantes;
c) Comprovação da participação dos profissionais em cursos, oficinas ou ações
formativas reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições parceiras.
II — Envolvimento das famílias:
a) Promoção de ações como palestras, oficinas e rodas de conversa com pais ou
responsáveis de estudantes com deficiência;
b) Aplicação de questionários avaliativos aos pais ou responsáveis legais dos alunos com
deficiência, cujos resultados farão parte da análise da Comissão Técnica.
IV — Ações pedagógicas e de convivência:
a) Práticas de ensino diferenciadas que respeitem os ritmos e as necessidades específicas
dos estudantes;
b) Planejamento pedagógico individualizado (PPI), sempre que necessário;
c) Ações de conscientização e convivência, promovendo o respeito à diversidade e o
combate à discriminação.
V — Apoio educacional especializado:
a) Oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) conforme as diretrizes do
Ministério da Educação;
b) Criação e fomento de redes de apoio entre as escolas, com supervisão da Secretaria de
Educação, para troca de experiências inclusivas e colaboração pedagógica.
Art. 5º A Comissão Técnica de Avaliação, instituída pela Secretaria Municipal de
Educação, será composta por no mínimo 5 (cinco) membros com formação e/ou experiência na
área da educação inclusiva, e será responsável por:
I- Elaborar os critérios de avaliação e os instrumentos de medição;
II — Realizar visitas técnicas e análise documental nas unidades escolares candidatas;
II — Considerar os dados obtidos a partir dos questionários aplicados aos pais ou
responsáveis;
IV — Emitir parecer conclusivo sobre a concessão, renovação, suspensão ou cassação do
selo;
V — Divulgar, em meio oficial, a relação anual das escolas contempladas.
Art. 6º O selo poderá ser suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:
I- Descumprimento dos critérios definidos nesta Lei;
II — Constatação de práticas excludentes ou discriminatórias;
II — Ausência de participação no processo de revalidação bienal;
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IV — Denúncia fundamentada, comprovada pela Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 07 de outubro de 2025.
LEMOS ANDRADE 036077157
DN: nsANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE 6036077157, omiCP.dra
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Data-08 102025 160512
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal