PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 35, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
MENSAGEM Nº 42 AO PROJETO DE LEI Nº 35, DE 09 DE OUTUBRO DE
2025
Senhores(as) Vereadores(as),
Com a presente, submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei que institui o serviço público de loteria no Município de Vitória
da Conquista, denominado LotoConquista.
A criação da LotoConquista representa um marco significativo para o
desenvolvimento socioeconômico de nossa cidade. Este projeto visa não
apenas a diversificação das fontes de receita municipal, mas também a
destinação prioritária dos recursos arrecadados para áreas essenciais como
assistência social, saúde, esporte e cultura.
A exploração do serviço de loteria, que poderá ser realizada de forma
direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização,
obedecerá rigorosamente à legislação de regência de licitações e contratos,
garantindo a transparência e a legalidade do processo. A Secretaria
Municipal de Finanças e Execução Orçamentária será a responsável pela
execução, fiscalização, regulação e penalização, assegurando a correta gestão
e aplicação dos recursos.
É importante ressaltar que a proposta contempla a exploração de
qualquer modalidade lotérica prevista na legislação federal, ampliando as
possibilidades de arrecadação. Além disso, o Projeto de Lei estabelece a
obrigatoriedade da divulgação periódica de informações detalhadas sobre a
arrecadação, custos operacionais e destinação dos lucros, reforçando o
compromisso com a transparência e a prestação de contas à população.
A implementação da LotoConquista também é projetada para gerar um
número significativo de empregos diretos e indiretos em nosso município,
desde a operação e fiscalização do serviço até a rede de vendas e serviços
auxiliares. Estes novos postos de trabalho, juntamente com o aumento da
arrecadação, impulsionarão a economia local, criando um ciclo de
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desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida para todos os
conquistenses.
Acreditamos que a implementação da LotoConquista trará benefícios
substanciais para Vitória da Conquista, permitindo a ampliação de
investimentos em políticas públicas que impactarão diretamente a qualidade
de vida de nossos cidadãos. Conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres
Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Ante o exposto, e considerando a relevância da matéria para o
desenvolvimento de nossa cidade, espero contar com a colaboração de Vossas
Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
PREFEITA
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Dispõe sobre a criação do serviço público de
loteria no Município de Vitória da Conquista
(LotoConquista), e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o serviço público de loterias no Município de Vitória da
Conquista, denominado LotoConquista.
Parágrafo único. Será permitida a exploração de qualquer das modalidades
lotéricas previstas na legislação federal, conjunta ou isoladamente.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a exploração do serviço público de
loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão ou permissão ao
operador lotérico, obedecida a legislação de regência de licitações e contratos.
§1º Na hipótese de delegação dos serviços de que trata esta Lei, o prazo de
delegação será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada uma única vez,
por igual período.
§2º A captação dos recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas
nos termos desta Lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos
lotéricos, físicos ou virtuais.
§3º O serviço de loteria, de titularidade do Ente Municipal, será executado e
fiscalizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária,
a qual deterá poderes de regulação, fiscalização e penalização.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA
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Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos
lotéricos municipais, por meio físico ou virtual, será destinada,
prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de
renda incidente sobre a premiação.
Art. 4º Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, serão
calculados os valores a serem repassados à Municipalidade, inclusive o
percentual correspondente à outorga variável.
Parágrafo único. A outorga variável será destinada prioritariamente ao
custeios das ações relacionadas à assistência social, saúde, esporte e
cultura, bem como ao aporte em fundos de natureza contábil para a
constituição de garantias de pagamento das obrigações pecuniárias
assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata as Leis
Federais nº 8.987, de 1995 e 11.079, de 2004.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos valores
provenientes da exploração de serviços lotéricos, em conformidade com a
proposta da Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 6º Os prêmios não reclamados no termo regulamentar e no prazo de 90
(noventa) dias serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações
prioritárias elencadas no parágrafo único do art. 4º.
Art. 7º É obrigatória, nos termos de regulamento, a divulgação periódica de
informações detalhadas sobre a arrecadação, custos operacionais e a
destinação dos lucros com o serviço objeto desta Lei.
Art. 8º A prestação dos serviços lotéricos, de que trata esta Lei, está sujeita à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme
legislação municipal vigente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 9º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos
municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente
numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos
lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas
normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente
o previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 10 Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março
de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade
lotérica municipal encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe suceder,
na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela
autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da
lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá adotar, direta ou indiretamente,
sistemas de garantia destinados a assegurar a autenticidade dos produtos
lotéricos, inclusive por meio da realização de auditorias, visando coibir
adulterações ou contrafações.
Art. 12. Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do
município de Vitória da Conquista.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e o órgão ou
entidade municipal delegatária editará as normas complementares que se
fizerem necessárias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal, 9 de outubro de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
PREFEITA