PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 36, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
MENSAGEM Nº 43 AO PROJETO DE LEI Nº 36, DE 09 DE OUTUBRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Augusta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Município de Vitória da Conquista
a contratar operações de crédito, medida de caráter essencial e estratégico
para viabilizar investimentos estruturantes e assegurar a continuidade do
desenvolvimento socioeconômico de nosso Município.
A autorização legislativa ora pleiteada transcende a mera formalidade
legal. Representa, em verdade, um ato de responsabilidade pública e de visão
administrativa, voltado à ampliação da capacidade de investimento da
Prefeitura, de modo a permitir a realização de obras e serviços que atendam
às demandas mais urgentes da população.
Com o acesso a tais recursos financeiros, será possível alavancar
projetos de grande impacto coletivo, tais como a expansão da mobilidade
urbana, a melhoria do saneamento básico e a ampliação da infraestrutura
em comunidades que ainda carecem da devida atenção do Poder Público.
É inegável que Vitória da Conquista cresce em ritmo acelerado,
exigindo do Poder Executivo respostas céleres e investimentos concretos.
Cumpre destacar que, diante das limitações orçamentárias enfrentadas pelos
entes municipais, a captação de crédito responsável e planejada configura-se
como instrumento legítimo e necessário para o avanço das políticas públicas
estruturantes, assegurando a continuidade de projetos que promovem
qualidade de vida, inclusão social e dinamismo econômico.
Assim, confio que esta Câmara Municipal, fiel intérprete dos anseios
populares e parceira no fortalecimento das políticas públicas locais,
reconhecerá a relevância do pleito e deliberará favoravelmente à sua
aprovação. Trata-se, em última análise, de assegurar à nossa cidade as
condições materiais necessárias para que possamos continuar avançando,
com justiça social e desenvolvimento sustentável.
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Dessa forma, solicito o apoio e a aprovação célere desta proposição,
convicta de que sua implementação refletirá o compromisso conjunto entre o
Executivo e o Legislativo com o progresso sustentável de Vitória da Conquista
e o atendimento efetivo às demandas da população.
Respeitosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal de Vitória da Conquista
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Autoriza o Município de Vitória da
Conquista a contratar operações de
crédito junto a Instituições
Financeiras, Públicas ou Privadas e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 6º, II, e 46, II da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionada a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município de Vitória da Conquista autorizado a contratar
operações de crédito com:
I. Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA;
II. Banco do Brasil S.A. – BB, no âmbito do PEM;
III. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
IV. Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB;
V. demais instituições financeiras nacionais ou internacionais, públicas
ou privadas, bem como organismos multilaterais e bilaterais de crédito,
agências de fomento e agências multilaterais de garantia de
financiamentos.
§ 1º O montante global das operações de crédito não poderá ultrapassar o
limite de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), observada a
legislação vigente, em especial a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para utilização em infraestrutura de
abastecimento de água, drenagens, revitalização de bacia, creches, escolas,
bibliotecas, centros de pesquisa, espaços esportivos, culturais e de lazer,
pavimentação, calçamento, recapeamento, reperfilamento e afins, bem como
tratamento de água, esgoto, resíduos, infraestrutura hídrica, reuso de água,
sistemas para captação de águas pluviais, unidades de saúde, hospitais,
laboratórios ou outros itens indicado nos respectivos contratos de
financiamento.
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Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 3º A operação de crédito que trata esta Lei poderá ser contratada com ou
sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com
garantia da União, fico o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas
discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber,
bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem a
garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159,
inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, nos termos da
ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os orçamentos anuais e plurianuais do Município consignarão
dotações necessárias às amortizações, juros e demais encargos decorrentes
das operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 5º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos das operações de crédito, ficam as instituições financeiras
autorizadas a debitar as contas correntes do Município, indicadas nos
contratos, em que são efetuados os créditos de recursos, ou outras contas,
excetuadas as de destinação específica.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere o caput, nos termos do §1º do art. 60
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 6º A contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei
poderá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de 2028, ficando vedada
a celebração de novos contratos com fundamento nesta Lei após essa data.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições constantes na Lei 2.593, de 28 de Março de 2022.
Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal, 09 de outubro de 2025
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE:60360771572
DN: cn=ANA SHEILA LEMOS
ANDRADE:60360771572, o=ICP-Brasil,
ou=presencial, email=SHEU06@HOTAIL.COM
Data: 09.10.2025 08:41:20
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Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro para Contratação de Operação
de Crédito (PL Nº 36)
Valor da Operação de Crédito Autorizada (PL 36): Até R$ 400.000.000,00 (Quatrocentos milhões de
reais).
Referência Fiscal: Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) do 2º/4º Bimestre de 2025 (Janeiro a Agosto de 2025).
I. Introdução e Premissas da Operação
O Projeto de Lei Nº 36, de 09 de Outubro de 2025, autoriza o Município de Vitória da Conquista a
contratar operações de crédito junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, limitadas a R$
400.000.000,00.
O propósito da operação de crédito é viabilizar investimentos estruturantes para o desenvolvimento
socioeconômico do Município. Os recursos devem ser aplicados em áreas como: expansão da
mobilidade urbana, saneamento básico, infraestrutura (pavimentação, calçamento), creches, escolas,
unidades de saúde e hospitais.
Conforme o artigo 4º da PL 36, os orçamentos anuais e plurianuais do Município consignarão as
dotações necessárias para as amortizações, juros e demais encargos decorrentes da operação.
II. Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira
O presente estudo avalia o impacto do endividamento proposto (R$ 400.000.000,00) nos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar nº 101/2000), tomando por
base a Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL) do 2º Quadrimestre de 2025.
A. Receita Corrente Líquida (RCL) Ajustada
A Receita Corrente Líquida (RCL) Ajustada constitui o parâmetro fundamental para o cálculo dos limites
de endividamento estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esse indicador reflete a
capacidade financeira efetiva do ente público, considerando as receitas correntes arrecadadas,
deduzidas as transferências constitucionais e legais, além de eventuais exclusões previstas na
legislação.
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No exercício atual, o Município de Vitória da Conquista apresenta uma RCL Ajustada para Cálculo dos
Limites de Endividamento no valor de R$ 1.401.251.177,23, servindo como base para a verificação da
sustentabilidade e do equilíbrio fiscal nas operações de crédito e na gestão da dívida pública municipal.
B. Limites de Endividamento (Dívida Consolidada Líquida - DCL)
O limite global para a Dívida Consolidada Líquida (DCL) é definido por Resolução do Senado Federal,
sendo de 120% da RCL Ajustada para Municípios.
Especificação
Valor (Até o 2º Quadrimestre
2025) (R$)
% sobre a RCL
Ajustada
Limite Definido (120%)
(R$)
Dívida Consolidada
Líquida (DCL)
165.247.126,21 11,79% R$ 1.681.501.412,68
Análise Fiscal Prévia: A DCL atual de Vitória da Conquista corresponde a 11,79% da RCL Ajustada, o
que está significativamente abaixo do limite máximo de 120% (R$ 1.681.501.412,68).
C. Projeção do Impacto sobre a Dívida Consolidada Líquida (DCL)
A DCL, por definição, corresponde ao saldo da Dívida Consolidada deduzidas as disponibilidades de
caixa e demais haveres financeiros. A operação de crédito proposta de R$ 400.000.000,00 resultaria
no aumento da Dívida Consolidada Líquida na mesma proporção, na ausência de deduções
compensatórias (como caixa equivalente).
Quadro I - Projeções da Dívida Consolidada Líquida (Simulação com PL 36)
Especificação
Valor Executado (Até 2º
Quadrimestre 2025) (R$)
Impacto Proposto
(PL 36) (R$) DCL Projetada (R$)
% sobre a
RCL
Ajustada
Dívida Consolidada
Líquida (DCL) R$ 165.247.126,21 R$ 400.000.000,00 R$ 565.247.126,21 40,34%
RCL Ajustada R$ 1.401.251.177,23 - R$
1.401.251.177,23
100,00%
Limite Máximo
(120%) - -
R$
1.681.501.412,68
120,00%
Conclusão do Endividamento: Mesmo com a adição da operação de crédito de R$ 400 milhões, a
Dívida Consolidada Líquida Projetada (R$ 565.247.126,21, ou 40,34% da RCL Ajustada) permanece
dentro do limite máximo de 120% estabelecido pelo Senado Federal.
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D. Limite Específico para Operações de Crédito
É crucial notar o limite específico para Operações de Crédito Internas e Externas, que é de 16% da RCL
Ajustada para cada exercício.
Especificação
Valor (Até 2º Quadrimestre
2025) (R$)
% sobre a RCL
Ajustada
Fonte
Valor Realizado (Operações de Crédito
Internas e Externas) R$ 0,00 0,00%
Limite Geral Definido pelo Senado Federal
(16%) R$ 224.200.188,36 16,00%
Observação: Embora o montante global autorizado pela PL 36 seja de R$ 400.000.000,00, conforme
orçado no projeto do Plano Plurianual o valor anual será de R$ 200.000.000,00 abaixo do limite atual
de R$ 224.200.188,36 (16% da RCL Ajustada) para a contratação de operações de crédito internas e
externas.
III. Outros Indicadores Fiscais (RGF/RREO - 2º Quadrimestre 2025)
Embora não diretamente ligados ao empréstimo de Dívida Consolidada, os seguintes indicadores
atestam a situação fiscal do Município, que é favorável à tomada de crédito:
Indicador
Valor (Até 2º
Quadrimestre 2025)
(R$)
Limite Máximo %
Aplicado
Situação
Despesa Total com
Pessoal (DTP) R$ 656.522.086,30 54,00% da RCL (R$
756.675.635,70) 46,85%
Abaixo do
Limite de Alerta
(48,60%)
Garantias Concedidas
(V) R$ 142.805.645,70 22,00% da RCL Ajustada
(R$ 308.275.258,99) 10,19%
Abaixo do
Limite
Resultado Primário
(Meta R$
78.164.976,42)
R$ 65.722.798,31 Meta Fiscal 84,08% da
Meta
Próximo à Meta
O Município de Vitória da Conquista apresenta margem fiscal confortável em relação aos limites de
Pessoal, Endividamento e Garantias.
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IV. Conclusões
Com base nos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária do 2º/4º Bimestre
de 2025, o impacto financeiro da contratação de R$ 400.000.000,00 (PL 36) é o seguinte:
1. Adequação ao Limite de Endividamento (DCL): A Dívida Consolidada Líquida Projetada, após
a inclusão dos R$ 400 milhões, seria de aproximadamente R$ 565.247.126,21, representando
40,34% da RCL Ajustada. Este percentual é significativamente inferior ao limite máximo
estabelecido pelo Senado Federal de 120% (R$ 1.681.501.412,68).
2. Compromisso Orçamentário: O Município deverá garantir a inclusão das dotações necessárias
para amortização, juros e encargos da dívida nos orçamentos subsequentes, conforme exigido
pela LRF e pelo Art. 4º da PL 36.
A situação fiscal atual do Município, com DTP abaixo do limite de alerta (46,85%) e baixa DCL/RCL
(11,79%), demonstra que há capacidade e margem fiscal para absorver o novo endividamento e
cumprir com os novos encargos decorrentes da PL 36.
Vitória da Conquista, 13 de Outubro de 2025.
Atenciosamente,
Filipe Rocha Santos
Contador Geral
Mat. 30598-8
FILIPE
ROCHA
SANTOS:045
01442590
Assinado de forma
digital por FILIPE
ROCHA
SANTOS:04501442590
Dados: 2025.10.13
16:31:21 -03'00'