PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEINº 3.047, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Incentivo
BE, MPUIN. DE V, DA CONQUISTA ao Empreendedorismo Sustentável, cria o
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Publicado ro DOM em Selo “Empreendimento Sustentável de
Ecirão n conforme art. 103 da Vitória da Conquista” e estabelece critérios e
ita procedimentos para sua concessão.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa
Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Sustentável, com a finalidade de fomentar a adoção
de práticas empresariais ambientalmente responsáveis, promovendo o desenvolvimento econômico
aliado à preservação do meio ambiente.
Art. 2º Como forma de reconhecimento e estímulo, fica criado o Selo “Empreendimento
Sustentável de Vitória da Conquista”, destinado a certificar empresas, organizações e
empreendedores que adotem práticas sistemáticas e comprovadas de sustentabilidade ambiental.
Art. 3º O Selo será concedido às empresas e organizações que cumprirem, cumulativamente,
os seguintes critérios obrigatórios:
I— Estar devidamente registrada e regular com todas as obrigações fiscais e legais perante os
órgãos municipais, estaduais e federais, bem como possuir Alvará de Funcionamento ativo;
IN — Adotar, no mínimo, três práticas sustentáveis, dentre as seguintes:
a) Uso racional de recursos naturais, como água e energia;
b) Adoção de fontes de energia renováveis;
c) Implementação de processos de reciclagem ou reutilização de resíduos;
d) Práticas de logística reversa;
e) Comprometimento com a redução da emissão de gases de efeito estufa;
£) Realização de ações de educação ambiental com funcionários e/ou comunidade;
g) Utilização de embalagens biodegradáveis ou recicláveis.
Art. 4º Como critérios complementares, que poderão ser considerados para a concessão de
diferentes níveis de certificação, incluem-se:
I —- Desenvolvimento ou participação em projetos sociais e ambientais no município;
Il - Parcerias com cooperativas de reciclagem ou instituições ambientais;
HI — Desenvolvimento de produtos ou serviços com foco em sustentabilidade, inovação ou
eficiência energética.
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E Ml LEI Nº 3.047, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 5º O Selo poderá ser concedido em três níveis, conforme o grau de adesão às práticas
sustentáveis:
I- Bronze: cumprimento de ao menos 3 práticas sustentáveis;
H-— Prata: cumprimento de ao menos 5 práticas sustentáveis;
II — Ouro: cumprimento de 7 ou mais práticas sustentáveis, incluindo ao menos uma ação
de responsabilidade socioambiental.
Art. 6º O procedimento para a obtenção do Selo “Empreendimento Sustentável de Vitória
da Conquista” seguirá as seguintes etapas:
I— Inscrição voluntária, mediante apresentação de:
a) Formulário de adesão ao Programa;
b) Relatório descritivo das práticas sustentáveis adotadas;
c) Documentação comprobatória, como fotos, certificados, contratos e outros.
II — Análise técnica a ser realizada por Comissão composta por representantes:
a) Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) De entidade representativa do setor empresarial local;
d) De instituição de ensino superior, preferencialmente com expertise em sustentabilidade.
HI — Vistoria in loco, sempre que a Comissão julgar necessário, para verificação das práticas
sustentáveis informadas.
IV — Emissão do Certificado de Concessão do Selo, autorizando seu uso pela empresa em:
a) Fachadas;
b) Materiais publicitários;
c) Sites e redes sociais.
Art. 7º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova
solicitação e avaliação técnica.
Art. 8º A empresa que, após certificada, deixar de manter as práticas sustentáveis declaradas:
I — Terão Selo suspenso até a devida regularização;
N — Em caso de reincidência ou fraude, poderá ter o Selo cassado, com comunicação oficial
aos órgãos municipais e às entidades parceiras.
Art. 9º As empresas certificadas terão direito aos seguintes benefícios:
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o LEI Nº 3.047, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
I— Prioridade na participação em processos licitatórios municipais, nos termos da legislação
vigente; após regulamentação pelo poder executivo;
II — Preferência em programas e ações de fomento ao desenvolvimento econômico local;
HI — Divulgação oficial no Portal da Prefeitura e demais canais institucionais como modelo
de boas práticas ambientais.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias competentes,
autorizado a promover:
I- Campanhas educativas sobre empreendedorismo sustentável;
II - Parcerias com universidades, entidades de classe organizações não-governamentais para
a capacitação dos empreendedores locais;
II - Eventos periódicos para apresentação de casos de sucesso e estímulo à adesão ao
Programa.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento das obrigações e critérios será realizada pela
Comissão Técnica Municipal, que poderá promover auditorias e vistorias periódicas, bem como
receber denúncias de irregularidades.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 13 de outubro de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA.
LEMOS ANDRADE-60360771572
ANA SHEILA LEM
DN: ns ANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE60360771572, cx BR. o=ICP-
Brasil ou= presencial
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal