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materia nº 177/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a criação no Município de Vitória da Conquista-BA, de ajuda de custo para os Atiradores do Tiro de Guerra 06-006 “Bolsa Atirador”, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 05/11/2025.
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 22/10/2025.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _____ 2025
Ementa: Dispõe sobre a criação no Município de Vitória da
Conquista-BA, de ajuda de custo para os Atiradores do
Tiro de Guerra 06-006 “Bolsa Atirador”, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a título de ajuda de custo, para os atiradores que se encontrarem
prestando o serviço militar no Tiro de Guerra 06-006, sediado em Vitória da Conquista,
denominada “Bolsa Atirador”, no valor mensal de 20% (vinte por cento) do salário mínimo,
pelo período do curso de formação, sendo atualizado conforme índice aplicado ao
reajuste do salário mínimo.
Parágrafo único. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o Chefe
da Instrução do Tiro de Guerra 06-006 (Vitória da Conquista) enviará ao Gabinete da
Prefeita, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, a frequência mensal
dos atiradores, constando nome completo, RG, CPF e endereço residencial do atirador.
Art. 2º- A Bolsa Atirador tem por finalidade estimular os jovens à prestação do Serviço
Militar e custear gastos ordinários referentes às despesas individuais do atirador junto às
ações desenvolvidas durante a prestação do Serviço Militar no Tiro de Guerra, e aos
apoios prestados neste período ao município e a comunidade local.
Art. 3º- Perderá o benefício mensal de que trata esta lei, o atirador que computar
injustificadamente, 2 (duas) faltas no mês em questão.
Art. 4º- Os recursos necessários à cobertura da despesa gerada por esta Lei serão
oriundos do orçamento público municipal, alocado no Gabinete ou Secretaria Municipal de
Gestão e Inovação (SEMGI) da Prefeita Municipal de Vitória da Conquista, e, para
exercícios futuros, serão previstos nas respectivas leis orçamentárias.
Art. 5º- Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar qualquer Ato,
Norma ou Regulamento que se fizer necessário ao bom desempenho da presente Lei,
inclusive de proceder a abertura de crédito especial e suplementação de verbas para tal.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmen Lúcia, 21 de outubro de 2025.
LARA DE CASTRO ARAÚJO FERNANDES
Vereadora- Republicanos

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