PARECER CONJUNTO
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 60/2025 -
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS
ATOS DO PODER EXECUTIVO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF;
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO; E COMISSÃO
DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO – CFAPE -
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 60/2025 – QUE
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS
DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO – TCM, NO PROCESSO Nº. 07890e24, QUE
APROVOU COM RESSALVAS, AS CONTAS EM ANÁLISE
PARECER Nº. ________
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo Nº. 60/2025
AUTOR: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO : ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO TCM – QUE APROVOU AS
CONTAS DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo - Nº 60/2025, de autoria das comissões de Legislação,
Justiça e Redação Final – CLJRF; de Finanças e Orçamento – CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder
Executivo – CFAPE, tem por objetivo analisar o quanto determinado no julgamento pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, no que tange as contas da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -BA,
referentes ao exercício financeiro do ano de 2023.
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado acompanhado da documentação
necessária para análise, Parecer Prévio PCO07890e24APR e Voto do julgamento das Contas do
Exercício Financeiro de 2023, que teve como Relator o Conselheiro Paulo Rangel – Processo TCM nº.
07890e24.
O projeto de Decreto Legislativo em análise, foi submetido às comissões CLJRF, CFO, e CFAPE
que de forma conjunta passam a analisar, no que lhes competem, sob a égide da Constituição Federal no
seu artigo 31; da Lei Orgânica do Município Art.16 e 44; e do artigo 221 do Regimento Interno -
Resolução 48/2008.
Após, leitura e debate, quanto aos pontos elencados nos Voto do Relator Paulo Rangel, bem
como no Parecer Prévio do TCM, os membros das Comissões deliberaram no sentido de manter o quanto
indicado pelo Tribunal de Contas do Município, inclusive no que tange as ressalvas apontadas.
II - CONCLUSÃO
Em reunião conjunta para deleiberação, após análise e debate entre os membros das Comissões,
APROVAM, a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, o qual Aprova com Ressalvas as Contas
da Prefeitura Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2023, mantendo todas as ressalvas
constantes do Parecer Prévio PCO07890e24APR. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do
Projeto de Decreto Legislativo de Nº 60/2025.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 21 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESITENDE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DIOGO AZEVEDO
PRESIDENTE
LUCIANO GOMES
MEMBRO
NELSON DE VIVI
MEMBRO
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO ATOS DO PODER EXECUTIVO
PAULINHO OLIVEIRA
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
EDJAIME ROSA (BIBIA)
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER Nº 184/2025
AUTORIA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO TCM – QUE APROVOU AS
CONTAS DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023.
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EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 60/2025 – QUE
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023.
POSSIBILIDADE
I – RELÁTÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo - Nº 60/2025, de autoria das comissões de Legislação,
Justiça e Redação Final – CLJRF; de Finanças e Orçamento – CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder
Executivo – CFAPE, objetivando analisar o quanto determinado no julgamento pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, no que tange as contas da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -BA, referentes ao
exercício financeiro do ano de 2023.
Cabe mencionar que o projeto foi apresentado acompanhado da documentação necessária para
análise, Parecer Prévio PCO07890e24APR e Voto do julgamento das Contas do Exercício Financeiro de 2023,
que teve como Relator o Conselheiro Paulo Rangel – Processo TCM nº. 07890e24.
É, em apartado e de forma muito sintética, o relatório.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
De início, ressalte-se que não existe vício de iniciativa, visto que compete as Comissões a
elaboração do Projeto de Decreto Legislativo e parecer para aprovação ou não do Parecer Prévio das Contas
anuais da Prefeitura Municipal de Vitoria da Conquista -BA, conforme se extrai do artigo 221 parágrafo único,
do Regimento Interno – Resolução 48/2008.
“Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, as contas e o respectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirão
parecer e elaborarão projeto de resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por igual período.
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será feita em reunião conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo, que emitirão parecer e elaborarão projeto de decreto legislativo, também
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.”
Compete ainda privativamente à Câmara Municipal de Vereadores, julgar as contas anuais do
Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo, conforme determinação da
lei Orgânica do Município no artigo de 16 inciso V.
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 31 estabelece o regramento e
competência para fiscalização e julgamento das contas, bem como estabelece a regra de votação, vejamos:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal
de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas
no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o
projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente
com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa.
Assim, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma
inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa
técnica legislativa.
Caberá aos edis a análise da viabilidade das medidas estatuídas e sua convergência com o interesse
público adjacente, o que extrapola a função desta procuradoria, constituindo mérito do projeto.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria das comissões de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF; de Finanças e Orçamento
– CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder Executivo – CFAPE, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei
em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça, Legislação
e Redação Final, Comissão Finanças e Orçamento, e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Poder Executivo
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente Projeto
de Decreto Legislativo.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista – Ba, 21 de outubro de 2025.
HILTON LOPES SILVA JUNIOR
OAB-BA 44.280
Assessor Jurídico das Comissões