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materia nº 172/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 172 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO; E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO – CFAPE -AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº60/2025 – QUEDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTASDA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023, EM CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO– TCM, NO PROCESSO Nº.07890e24, QUEAPROVOU COM RESSALVAS, AS CONTAS EM ANÁLISE
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 22/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 22/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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PARECER CONJUNTO
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 60/2025 -
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO 
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO; E COMISSÃO 
DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO – CFAPE -
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 60/2025 – QUE 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS 
DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023, EM 
CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO MUNICÍPIO – TCM, NO PROCESSO Nº. 07890e24, QUE 
APROVOU COM RESSALVAS, AS CONTAS EM ANÁLISE
PARECER Nº. ________
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo Nº. 60/2025
AUTOR: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE 
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO : ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO TCM – QUE APROVOU AS 
CONTAS DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023.
I – RELATÓRIO 
O presente Projeto de Decreto Legislativo - Nº 60/2025, de autoria das comissões de Legislação, 
Justiça e Redação Final – CLJRF; de Finanças e Orçamento – CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder 
Executivo – CFAPE, tem por objetivo analisar o quanto determinado no julgamento pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios, no que tange as contas da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -BA, 
referentes ao exercício financeiro do ano de 2023.
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado acompanhado da documentação 
necessária para análise, Parecer Prévio PCO07890e24APR e Voto do julgamento das Contas do 
Exercício Financeiro de 2023, que teve como Relator o Conselheiro Paulo Rangel – Processo TCM nº. 
07890e24. 
O projeto de Decreto Legislativo em análise, foi submetido às comissões CLJRF, CFO, e CFAPE
que de forma conjunta passam a analisar, no que lhes competem, sob a égide da Constituição Federal no 
seu artigo 31; da Lei Orgânica do Município Art.16 e 44; e do artigo 221 do Regimento Interno -
Resolução 48/2008. 
Após, leitura e debate, quanto aos pontos elencados nos Voto do Relator Paulo Rangel, bem 
como no Parecer Prévio do TCM, os membros das Comissões deliberaram no sentido de manter o quanto 
indicado pelo Tribunal de Contas do Município, inclusive no que tange as ressalvas apontadas.
II - CONCLUSÃO
Em reunião conjunta para deleiberação, após análise e debate entre os membros das Comissões, 
APROVAM, a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, o qual Aprova com Ressalvas as Contas 
da Prefeitura Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2023, mantendo todas as ressalvas 
constantes do Parecer Prévio PCO07890e24APR. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do 
Projeto de Decreto Legislativo de Nº 60/2025.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 21 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ 
PRESITENDE 
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 
MEMBRO
FERNANDO JACARÉ 
MEMBRO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DIOGO AZEVEDO 
PRESIDENTE
LUCIANO GOMES
MEMBRO
NELSON DE VIVI
MEMBRO
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO ATOS DO PODER EXECUTIVO
PAULINHO OLIVEIRA
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ 
MEMBRO
EDJAIME ROSA (BIBIA)
MEMBRO
PARECER JURÍDICO 
PARECER Nº 184/2025
AUTORIA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 
DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO TCM – QUE APROVOU AS 
CONTAS DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023.
. 
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 60/2025 – QUE 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DA 
PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2023. 
POSSIBILIDADE
I – RELÁTÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo - Nº 60/2025, de autoria das comissões de Legislação, 
Justiça e Redação Final – CLJRF; de Finanças e Orçamento – CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder 
Executivo – CFAPE, objetivando analisar o quanto determinado no julgamento pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios, no que tange as contas da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -BA, referentes ao 
exercício financeiro do ano de 2023. 
Cabe mencionar que o projeto foi apresentado acompanhado da documentação necessária para 
análise, Parecer Prévio PCO07890e24APR e Voto do julgamento das Contas do Exercício Financeiro de 2023, 
que teve como Relator o Conselheiro Paulo Rangel – Processo TCM nº. 07890e24. 
É, em apartado e de forma muito sintética, o relatório. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
De início, ressalte-se que não existe vício de iniciativa, visto que compete as Comissões a 
elaboração do Projeto de Decreto Legislativo e parecer para aprovação ou não do Parecer Prévio das Contas 
anuais da Prefeitura Municipal de Vitoria da Conquista -BA, conforme se extrai do artigo 221 parágrafo único, 
do Regimento Interno – Resolução 48/2008. 
“Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, as contas e o res￾pectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta da Comissão de Orça￾mento e Finanças e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirão 
parecer e elaborarão projeto de resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis 
por igual período.
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será feita em reu￾nião conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças, da Comissão de Legisla￾ção, Justiça e Redação Final e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Execu￾tivo, que emitirão parecer e elaborarão projeto de decreto legislativo, também 
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.”
Compete ainda privativamente à Câmara Municipal de Vereadores, julgar as contas anuais do 
Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo, conforme determinação da 
lei Orgânica do Município no artigo de 16 inciso V. 
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 31 estabelece o regramento e 
competência para fiscalização e julgamento das contas, bem como estabelece a regra de votação, vejamos: 
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Mu￾nicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribu￾nais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas 
dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mem￾bros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer 
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal 
de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas 
no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o 
projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar 
ilicitude. 
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente 
com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a 
moralidade administrativa. 
Assim, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma 
inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa 
técnica legislativa. 
Caberá aos edis a análise da viabilidade das medidas estatuídas e sua convergência com o interesse 
público adjacente, o que extrapola a função desta procuradoria, constituindo mérito do projeto. 
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria das comissões de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF; de Finanças e Orçamento 
– CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder Executivo – CFAPE, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei 
em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação Final, Comissão Finanças e Orçamento, e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Poder Executivo
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente Projeto 
de Decreto Legislativo.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista – Ba, 21 de outubro de 2025.
HILTON LOPES SILVA JUNIOR
OAB-BA 44.280
Assessor Jurídico das Comissões

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