COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA DA LEI ORGÂNICA
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Reforma da Lei Orgânica nº 001 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 001/2025 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA
ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001/2025 de Autoria
da MESA DIRETORA, composta por IVAN CORDEIRO, HERMÍNIO OLIVEIRA, CRIS
ROCHA, LUCIANO GOMES e DINHO DOS CAMPINHOS, e dos vereadores ALEXANDRE
XANDÓ, ADINILSON PEREIRA, DELEGADA GABRIELA GARRIDO, DIOGO AZEVEDO,
DOUTORA LARA, DOUTOR ANDRESON, EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, EDJAIME
ROSA (BIBIA), FERNANDO JACARÉ, LEIA DE QUINHO, LUIS CARLOS DUDÉ, MÁRCIA
VIVIANE, MÁRCIO DE VIVI, NELSON DE VIVI, PAULINHO OLIVEIRA, RICARDO
BABÃO, RICARDO GORDO, SUBTENENTE MUNIZ, que: “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA ADEQUAÇÕES
À LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
1.2. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 187/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.2. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal, que DÁ NOVA REDAÇÃO
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA
ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO VIGENTE. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do
Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal de nº 001 de 2025, em sua integralidade, sem
ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 28 de outubro de 2025.
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA DA LEI ORGÂNICA
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
ALEXANDRE XANDÓ
MEMBRO
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
LUCIANO GOMES
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 187/2025
Assunto: Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº
001/2025 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA
ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal de Autoria da
MESA DIRETORA, composta por IVAN CORDEIRO, HERMÍNIO OLIVEIRA, CRIS
ROCHA, LUCIANO GOMES e DINHO DOS CAMPINHOS, e dos vereadores ALEXANDRE
XANDÓ, ADINILSON PEREIRA, DELEGADA GABRIELA GARRIDO, DIOGO AZEVEDO,
DOUTORA LARA, DOUTOR ANDRESON, EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, EDJAIME
ROSA (BIBIA), FERNANDO JACARÉ, LEIA DE QUINHO, LUIS CARLOS DUDÉ, MÁRCIA
VIVIANE, MÁRCIO DE VIVI, NELSON DE VIVI, PAULINHO OLIVEIRA, RICARDO
BABÃO, RICARDO GORDO, SUBTENENTE MUNIZ, que: “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA ADEQUAÇÕES
À LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 18/09/2025
(Protocolo: 2000/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 14/10/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto
aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por
base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é
possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento
do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas
caráter opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de
Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja
competência é do Município, nos termos do artigo 6º, da Lei Orgânica vigente. Neste ponto,
convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei
seja proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do
Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica vigente, ao passo que cabe à Câmara de Vereadores do Município de Vitória da
Conquista a iniciativa para elaborar e promulgar a Lei Orgânica, de modo que não existe vício
de iniciativa, uma vez que foram observados os parâmetros legais para a propositura da
proposta de Lei Orgânica.
2.7. Importante salientar que a partir da Constituição Federal de 1988, o
município, no Brasil, consolidou sua importância do ponto de vista político, econômico e
social, como centro de tomadas de decisões fundamentais para nosso cotidiano, haja vista ser
detentor de competências próprias. Destacam-se os assuntos de interesse local, conforme
previsto no texto constitucional.
2.8. Neste cenário, a Lei Orgânica constitui a principal norma no âmbito
municipal, disciplinando o funcionamento do município e estando hierarquicamente vinculada
às Constituições Estadual e Federal. Pode-se afirmar, noutro prisma, tratar-se da Lei que
instrumentaliza a autonomia municipal salvaguardada nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição
Federal. Em razão destas ponderações, o processo de alteração da Lei Orgânica Municipal é
rígido, devendo obediência a um regramento específico, distinto da legislação ordinária.
2.9. Nesse diapasão, cumpre registrar a observância do regramento para a
elaboração do texto normativo sob análise. Nesse ponto, vale pontuar que a elaboração do
anteprojeto da Lei Orgânica passou por 7 (sete) reuniões internas, onde a matéria fora
amplamente debatida entre os edis que compõe a Comissão Especial de Reforma da Lei
Orgânica nesta Casa. Nas datas dos dias 19/03/2025, 28/03/2025, 16/04/2025, 30/04/2025,
07/05/2025, 14/05/2025 e 20/08/2025, foram realizados debates acerca de cada um dos títulos,
capítulos, sessões, subseções e artigos que formarão o novo texto da Lei Orgânica Municipal
de Vitória da Conquista.
2.10. Ademais, a fim de permitir a maior participação popular possível, a
Câmara de Vereadores, através da CERLO promoveu 2 (duas) audiências públicas e outras 2
(duas) Sessões Especiais. No dia 30/05/2025, a Câmara realizou pela primeira vez uma Sessão
na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), onde foi possível ter a participação
dos alunos e docentes da instituição, além dos demais setores da sociedade civil. No
04/06/2025, a Sessão Especial foi realizada no Plenário Carmem Lúcia, na própria Câmara de
Vereadores. Nesta oportunidade, o Poder Executivo e demais autoridades se fizeram presentes
à solenidade realizada para debater a reforma do principal instrumento normativo municipal.
2.11. De igual sorte, a Faculdade Santo Agostinho (FASA) sediou no dia
28/05/2025 a primeira audiência pública voltada para o debate acerca da reforma da Lei
Orgânica do Município. Do mesmo modo, no dia 10/06/2025, a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) foi o local escolhido para a realização da segunda audiência pública,
oportunidade em que a Chefe do Executivo fez-se presente na composição da Mesa que
discutiu os temas relacionados à Reforma da Lei Orgânica Municipal.
2.12. Promovidos todos os atos necessários para a validade do processo
legislativo pertinente à Reforma da Lei Orgânica Municipal, no dia 18/09/2025 o texto
Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal apresentado à Mesa Diretora e lido em
Plenário no dia 22/09/2025. Respeitadas as 5 (cinco) sessões ordinárias de pauta para envio de
emendas pelos vereadores, nenhuma proposição fora anexada ao processo, pelo que, no dia
14/10/2025, findado o prazo, o Projeto seguiu para análise da Comissão.
2.13. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.14. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001/2025), todas as premissas
contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica
do Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas. Vale pontuar que esta
análise não irá adentrar na análise pormenorizada de cada mínimo dispositivo e das mínimas
alterações sugeridas pelos Vereadores.
2.15. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.16. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse
público e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001 de
2025, uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão
Especial de Reforma da Lei Orgânica Municipal.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não
vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres
edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 28 de outubro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES