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materia nº 173/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA À LEI ORGÂNICA AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2025, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
native_id21898

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-30 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-30 Parecer favorável da comissão — Proposição em leitura na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto de Emenda a Lei Orgânica.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA DA LEI ORGÂNICA 
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Reforma da Lei Orgânica nº 001 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA 
PROJETO DE LEI DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 001/2025 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA 
ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001/2025 de Autoria 
da MESA DIRETORA, composta por IVAN CORDEIRO, HERMÍNIO OLIVEIRA, CRIS 
ROCHA, LUCIANO GOMES e DINHO DOS CAMPINHOS, e dos vereadores ALEXANDRE 
XANDÓ, ADINILSON PEREIRA, DELEGADA GABRIELA GARRIDO, DIOGO AZEVEDO, 
DOUTORA LARA, DOUTOR ANDRESON, EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, EDJAIME 
ROSA (BIBIA), FERNANDO JACARÉ, LEIA DE QUINHO, LUIS CARLOS DUDÉ, MÁRCIA 
VIVIANE, MÁRCIO DE VIVI, NELSON DE VIVI, PAULINHO OLIVEIRA, RICARDO 
BABÃO, RICARDO GORDO, SUBTENENTE MUNIZ, que: “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA ADEQUAÇÕES 
À LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
1.2. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. De acordo com o Parecer Jurídico 187/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, 
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com 
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio 
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente 
sobre o tema aludido na proposição sob análise. 
2.2. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata 
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes 
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão 
aprovam a tramitação do Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal, que DÁ NOVA REDAÇÃO 
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA 
ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO VIGENTE. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do 
Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal de nº 001 de 2025, em sua integralidade, sem 
ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e 
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 28 de outubro de 2025.
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA DA LEI ORGÂNICA
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
ALEXANDRE XANDÓ
MEMBRO
FERNANDO JACARÉ 
MEMBRO
LUCIANO GOMES
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 187/2025
Assunto: Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 
001/2025 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA 
ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. RELATÓRIO 
1.1. Trata-se de Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal de Autoria da 
MESA DIRETORA, composta por IVAN CORDEIRO, HERMÍNIO OLIVEIRA, CRIS 
ROCHA, LUCIANO GOMES e DINHO DOS CAMPINHOS, e dos vereadores ALEXANDRE 
XANDÓ, ADINILSON PEREIRA, DELEGADA GABRIELA GARRIDO, DIOGO AZEVEDO, 
DOUTORA LARA, DOUTOR ANDRESON, EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, EDJAIME 
ROSA (BIBIA), FERNANDO JACARÉ, LEIA DE QUINHO, LUIS CARLOS DUDÉ, MÁRCIA 
VIVIANE, MÁRCIO DE VIVI, NELSON DE VIVI, PAULINHO OLIVEIRA, RICARDO 
BABÃO, RICARDO GORDO, SUBTENENTE MUNIZ, que: “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA PARA ADEQUAÇÕES 
À LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 18/09/2025
(Protocolo: 2000/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025. Após ser 
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para 
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 14/10/2025, o Projeto 
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de 
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos 
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto 
aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por 
base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes 
políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é 
possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento 
do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas 
caráter opinativo, isto é, não vinculante. 
2.4. Cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de 
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de 
Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja 
competência é do Município, nos termos do artigo 6º, da Lei Orgânica vigente. Neste ponto, 
convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei 
seja proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do 
Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei 
Orgânica vigente, ao passo que cabe à Câmara de Vereadores do Município de Vitória da 
Conquista a iniciativa para elaborar e promulgar a Lei Orgânica, de modo que não existe vício 
de iniciativa, uma vez que foram observados os parâmetros legais para a propositura da 
proposta de Lei Orgânica. 
2.7. Importante salientar que a partir da Constituição Federal de 1988, o 
município, no Brasil, consolidou sua importância do ponto de vista político, econômico e 
social, como centro de tomadas de decisões fundamentais para nosso cotidiano, haja vista ser 
detentor de competências próprias. Destacam-se os assuntos de interesse local, conforme 
previsto no texto constitucional.
2.8. Neste cenário, a Lei Orgânica constitui a principal norma no âmbito 
municipal, disciplinando o funcionamento do município e estando hierarquicamente vinculada 
às Constituições Estadual e Federal. Pode-se afirmar, noutro prisma, tratar-se da Lei que 
instrumentaliza a autonomia municipal salvaguardada nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição 
Federal. Em razão destas ponderações, o processo de alteração da Lei Orgânica Municipal é 
rígido, devendo obediência a um regramento específico, distinto da legislação ordinária.
2.9. Nesse diapasão, cumpre registrar a observância do regramento para a 
elaboração do texto normativo sob análise. Nesse ponto, vale pontuar que a elaboração do 
anteprojeto da Lei Orgânica passou por 7 (sete) reuniões internas, onde a matéria fora 
amplamente debatida entre os edis que compõe a Comissão Especial de Reforma da Lei 
Orgânica nesta Casa. Nas datas dos dias 19/03/2025, 28/03/2025, 16/04/2025, 30/04/2025, 
07/05/2025, 14/05/2025 e 20/08/2025, foram realizados debates acerca de cada um dos títulos, 
capítulos, sessões, subseções e artigos que formarão o novo texto da Lei Orgânica Municipal 
de Vitória da Conquista. 
2.10. Ademais, a fim de permitir a maior participação popular possível, a 
Câmara de Vereadores, através da CERLO promoveu 2 (duas) audiências públicas e outras 2 
(duas) Sessões Especiais. No dia 30/05/2025, a Câmara realizou pela primeira vez uma Sessão 
na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), onde foi possível ter a participação 
dos alunos e docentes da instituição, além dos demais setores da sociedade civil. No 
04/06/2025, a Sessão Especial foi realizada no Plenário Carmem Lúcia, na própria Câmara de 
Vereadores. Nesta oportunidade, o Poder Executivo e demais autoridades se fizeram presentes 
à solenidade realizada para debater a reforma do principal instrumento normativo municipal. 
2.11. De igual sorte, a Faculdade Santo Agostinho (FASA) sediou no dia 
28/05/2025 a primeira audiência pública voltada para o debate acerca da reforma da Lei 
Orgânica do Município. Do mesmo modo, no dia 10/06/2025, a Ordem dos Advogados do 
Brasil (OAB) foi o local escolhido para a realização da segunda audiência pública, 
oportunidade em que a Chefe do Executivo fez-se presente na composição da Mesa que 
discutiu os temas relacionados à Reforma da Lei Orgânica Municipal.
2.12. Promovidos todos os atos necessários para a validade do processo 
legislativo pertinente à Reforma da Lei Orgânica Municipal, no dia 18/09/2025 o texto 
Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal apresentado à Mesa Diretora e lido em 
Plenário no dia 22/09/2025. Respeitadas as 5 (cinco) sessões ordinárias de pauta para envio de 
emendas pelos vereadores, nenhuma proposição fora anexada ao processo, pelo que, no dia 
14/10/2025, findado o prazo, o Projeto seguiu para análise da Comissão. 
2.13. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses 
previstas nos incisos do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.14. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento 
normativo (Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001/2025), todas as premissas 
contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica 
do Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas. Vale pontuar que esta 
análise não irá adentrar na análise pormenorizada de cada mínimo dispositivo e das mínimas 
alterações sugeridas pelos Vereadores.
2.15. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 
30, inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da 
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.16. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme 
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo 
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse 
público e atende aos anseios da sociedade. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA 
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa 
quanto à tramitação do presente Projeto de Reforma da Lei Orgânica Municipal nº 001 de 
2025, uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão 
Especial de Reforma da Lei Orgânica Municipal. 
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não 
vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres 
edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 28 de outubro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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