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materia nº 174/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição arquivada — Proposição duplicada.

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ENCAMINHADO PELO 
PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
34/2025 QUE CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA 
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL, O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA 
SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem 
como escopo: “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O 
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA 
MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “assegurará o financiamento 
adequado das políticas de segurança, permitindo investimentos em equipamentos, capacitação, 
infraestrutura e programas preventivos, com gestão transparente e fiscalização pelo Conselho 
Municipal de Segurança Pública, bem como captar recursos federais e estaduais.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição 
legislativa através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica 
legislativa e das normas regimentais, bem como de mérito da propositura. 
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória da 
Conquista/BA, o projeto pretende, em síntese, viabilizar investimentos estruturantes, como a 
geração de energia fotovoltaica, a gestão inteligente de espaços públicos e o uso de 
tecnologias de prevenção e controle de eventos que impactem a segurança e a mobilidade 
urbana. Trata-se de medida de vanguarda, orientada pelos princípios da eficiência, da 
economicidade e da sustentabilidade administrativa.
2.3. De acordo com o Parecer Jurídico 186/2025 da Assessoria Jurídica das 
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se 
em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta 
no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação 
que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte, 
insta salientar que não consta a inclusão de Emendas modificativas, supressivas ou aditivas ao 
presente Projeto. 
2.4. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade 
com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento 
jurídico brasileiro, posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo 
que a proposição respeita tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa 
Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta 
comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, CRIA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP, 
ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À 
ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos 
favoráveis à aprovação, por maioria de votos, do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DE Nº 34 DE 2025, com as Emendas propostas pela Mesa Diretora e também por esta
Comissão, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA 
LEGISLATIVA. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 22 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 186/2025
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 34/2025 QUE CRIA A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL –
SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA 
MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal
que tem como escopo: “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA 
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O 
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA 
MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/09/2025 
(Protocolo: 1828/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025. Após ser lido em 
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de 
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 23/09/2025, o Projeto foi encaminhado 
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da 
matéria aduzida no Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos 
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos 
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve 
observar para sua tramitação o artigo 46, Incisos II e III, artigo 74, inciso I, alínea “a”, ambos da LOM 
(Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre: [...] 
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
direta do Município; [...]. 
Art. 74 – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...] 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder 
Executivo Municipal.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei 
Complementar nº 34/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município, 
nos termos do artigo 75, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal. 
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao 
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos 
termos do artigo 45 da Lei Orgânica. 
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei 
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a 
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
conferir à Administração Municipal a modernização da gestão municipal, reunindo sob uma única 
pasta todas as competências relacionadas à segurança pública municipal, incluindo a coordenação da 
Guarda Municipal, as ações de proteção e defesa civil, o desenvolvimento de políticas preventivas e a 
articulação com os demais órgãos de segurança que atuam no território municipal.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos 
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, 
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do 
Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples, nos termos do 
artigo 32 do Regimento Interno da CMVC. 
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento 
normativo (Projeto de Lei Complementar nº 34/2025), todas as premissas contidas na Constituição 
Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista foram devidamente observadas. 
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos Princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no 
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da 
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou 
outra legislação aplicável. 
2.13. Como se pode notar, as iniciativas parlamentares em destaque observaram 
completamente as premissas legais discernentes às regras contidas na Constituição Federal, bem como 
na Legislação Municipal para efeito de competência, não incorrendo em vício de iniciativa e 
atendendo as normas da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Vitória da Conquista. Desta forma, consigna-se pela legalidade das proposições pelo que devem seguir 
para tramitação junto ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2025.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme 
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também 
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos 
anseios da sociedade. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente 
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do 
presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE 2025, uma vez que à proposição 
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar 
o presente projeto de Lei. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 22 de outubro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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