COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Emenda nº 20/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DE
EMENDA ADITIVA Nº 20/2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 34/2025 QUE CRIA A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL –
SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA
MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Emenda Aditiva proposta pelo Vereador Diogo Azevedo em relação ao
Projeto de Lei 33/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como escopo: “CRIA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP,
ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com o texto da Emenda nº 20/2025, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA busca acrescentar ao texto:
Propõe-se o seguinte aditamento:
Art. 11 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão
de Corregedor da Guarda Municipal, hierarquicamente subordinado ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de livre nomeação
pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as
seguintes atribuições:
§ 2º O cargo de Corregedor da Guarda Municipal será ocupado por guarda
municipal com reputação ilibada, formação superior em Direito ou comprovada
experiência em atividades de controle, fiscalização e correição,
preferencialmente relacionadas à segurança pública ou à Administração
Pública.
Art. 14 Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal, hierarquicamente
subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de
livre nomeação pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC
II, tendo as seguintes atribuições:
[...]
§ 3o A Chefia do Poder Executivo Municipal nomeará Ouvidor da Guarda
Municipal dentre o quadro da guarda municipal, servidor que goze de reputação
ilibada e de notório conhecimento da função a ser exercida.
Art. 50 São membros natos do Órgão Pleno e dos Fóruns Regionais do Conselho
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I – O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que os
presidirá (suprimir esta parte);
Art 51
§ 3º Os cargos de presidente e vice-presidente do CONSEG serão ocupados
através de eleição, exclusivamente entre os membros da sociedade civil.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição legislativa
através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica legislativa e das normas
regimentais, bem como de mérito da propositura.
2.2. De iniciativa da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, a Emenda nº
20/2025 pretende, em síntese, suprimir e aditivar dispositivos ao Projeto de Lei Complementar nº
34/2025.
2.3. A matéria da Emenda apresentada possui íntima relação com o interesse público na
esfera da segurança pública municipal, na medida em que busca reconhecer e normatizar, no âmbito
municipal, direitos esculpidos na Legislação federal relacionada ao tema dos guardas municipais.
2.4. Todavia, de acordo com o Parecer Jurídico 185/2025 da Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, a proposição em comento encontra-se em
desconformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa, haja vista o vício de formalidade
relativo inobservância da Emenda nº 20/2025 quanto ao procedimento previsto nos parágrafos do artigo
49 do Regimento Interno, bem como da inconstitucionalidade em relação a competência privativa do
Executivo para criação de cargos da Administração.
2.5. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
desaprovam a tramitação da EMENDA Nº 20/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
34/2025. Diante do exposto, somos desfavoráveis à aprovação da EMENDA Nº 20/2025 AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em
vista os vícios insanáveis dispostos na tramitação da proposição.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 22 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 185/2025
Assunto: Emenda nº 20/2025 ao Projeto de Complementar nº 34 de 2025
Autoria: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DE EMENDA Nº 20/2025 AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025 QUE CRIA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA,
SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Emenda Aditiva proposta pela COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2025 de autoria do Poder
Executivo Municipal que tem como escopo: “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA
DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 23/09/2025
(Protocolo: 2039/2025) e encaminhada imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na
emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que a Emenda é uma das espécies de proposição previstas no
artigo 148 do Regimento Interno desta Casa (Artigo 148, Inciso VII). Conforme o artigo 169, Emenda
é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de
redação. No caso em tela, percebe-se que a proposição sob análise compreende a natureza a que se
destina.
2.5. Contudo, em que pese a sua natureza corresponder à espécie de proposição proposta,
prescinde pontuar que a Emenda nº 20/2025 não observou as regras para envio da referida proposição.
Isso porque, o artigo 49 do Regimento Interno estabelece o procedimento para o processamento das
sugestões populares. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Inciso XII, alínea “a” do artigo 49 do
Regimento Interno confere à COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA a finalidade de
receber e dar parecer às sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de
classe, sindicatos, fundações e demais entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos
políticos.
2.6. Ocorre, contudo, que a Emenda nº 20/2025 encontra-se em total descompasso com as
diretrizes do processo legislativo municipal. Isso porque, embora a regra autorize as entidades
apresentarem sugestões de proposições com o objetivo de tramitar projetos na Casa Legislativa,
depreende-se do caso concreto a inobservância dos critérios formais estabelecidos para iniciativas desta
natureza, visto que o § 5º do artigo 49 determina que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito
ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio adotado pela Câmara para os
seus projetos, com a identificação do autor, desde que envolvam matéria de competência da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista. Nesse passo, ao compulsar o sistema, não resta demonstrado o
preenchimento de qualquer dos critérios formais delineados pelo Regimento Interno, tampouco da
tramitação ordinária exigida para que a sugestão pudesse ser transformada em proposição.
2.7. De sobremaneira, prescinde pontuar que, por se tratar de Emenda apresentada após
período de pauta, não pode ser considerada como proposição apresentada pelos Edis individualmente.
Ocorre que o período de pauta se encerrou no dia 22/09/2025, enquanto que a proposta fora apresentada
no dia 23/09/2025.
2.8. Outrossim, convém ressaltar que para além do vício formal, a matéria vinculada à
Emenda nº 20/2025 não observou o critério relativo à competência para propor o objeto, na medida em
que propõe a criação e modificação de cargos da administração pública direta, cuja competência é
privativa do Poder Executivo, conforme o disposto no artigo 61, Inciso II, Alínea “a” da Constituição
Federal, cumulado com o disposto no artigo 46, Inciso II da Lei Orgânica Municipal.
2.1. A alteração pretendida pela Emenda representa notadamente um manifesto um vício
de iniciativa formal, na medida que interfere na exigência de provimento para ocupação dos cargos
públicos criados pelo Projeto de Lei Complementar nº 34/2025.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA em razão dos
critérios da legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação da
EMENDA nº 20/2025 EDITADA PARA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE
2025.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES