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materia nº 183/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 183 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 049/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DOUTOR ANDRESON - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR FELIPE NERY DE SOUZA NETO.
native_id21926

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-30 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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Câmara Muni. Vitória da Conquistpal
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 049/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AQ PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 049/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DOUTOR
ANDRESON - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR FELIPE NERY DE SOUZA NETO.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 049/2025
AUTOR: VEREADOR DOUTOR ANDRESON
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHOR FELIPE NERY DE SOUZA NETO
1-RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 049/2025 de autoria DO VEREADOR DOUTOR
ANDRESON, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR FELIPE
NERY DE SOUZA NETO.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de
homenagear pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do
Município de Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social,
político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI; e
44, inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento
Interno desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso 1, conforme pode ser observado
no Parecer Jurídico 179/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa
compor este parecer.
<77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510 Vitória da Conquista - BA
<77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510 Vitória da Conquista - BA
Câmara Mui vi da Conau
H- CONCLUSÃO
Em se e debate entre os membros desta comissão, foi reunião para deleiberação, após an:
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR FELIPE NERY DE SOUZA NETO.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
049/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
www camarave com.br Re. NES emarave o |
<77) 3086-9600 Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510 Vitória da Conquista - BA
a Municipal
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR DOUTOR ANDRESON
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR FELIPE NERY DE SOUZA NETO.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
001/2025, CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 049/2025 de autoria DO VEREADOR
DOUTOR ANDRESON, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO
SENHOR FELIPE NERY DE SOUZA NETO.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de
Cidadão Conquistense.
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo
colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Ar. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras,
as seguintes atribuições:
[Mi]
XXI - conceder tímlo honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo
aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
Er
Art, 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros
(PA
da Câmara:
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Rua Coronel Gugá - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510 Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
VII - concessão de título honorifico;
Er
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
“ar 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara
Municipal, mediante aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os
seguintes:
1- Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que
tenham se destacado na prestação de relevantes serviços sociais. políticos e
econômicas em prol da população local;
É
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento
Intemo da Câmara Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela
Resolução 63, de 17 de abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva
competência da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que
tenha efeito extemo, dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a
concessão de Titlulo Honorífico, conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do
Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno-da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não
afronta qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitcional ou infraconstitucional.
Analisando-se, a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional
e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto
Legislativo de Nº 049/2025, não merece qualquer reparo.
WI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela
proposição legislativa de autoria DO VEREADOR DOUTOR ANDRESON, esta assessoria
jurídica OPINA favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo
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nose camarave
€77) 3086-92800 Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-516 Vitória da Conquista - BA
049/2025, estando à proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 13 de outubro de 2025.
SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTON
www.camarave.com.br EI ocamarave ss

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