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materia nº 185/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 185 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 058/2025, DE AUTORIA DA VEREADOR LUCIANO GOMES - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE A SENHORA SARAH DANTAS DE OLIVEIRA.
native_id21928

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-30 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 31/10/2025 para a discussão do projeto.
2025-10-30 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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E <77) 3086-96: Câmara Municipal Vitória da Conquista
Vitória da Conquista
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 058/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 058/2025, DE AUTORIA DA VEREADOR LUCIANO
GOMES - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE A
SENHORA SARAH DANTAS DE OLIVEIRA.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 058/2025
AUTOR: VEREADOR LUCIANO GOMES
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE A
SENHORA SARAH DANTAS DE OLIVEIRA
1-RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 058/2025 de autoria DO VEREADOR LUCIANO
GOMES obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense A SENHORA SARAH
DANTAS DE OLIVEIRA.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de
homenagear pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do
Município de Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social,
político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI; e
44, inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento
Interno desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso |, conforme pode ser observado
no Parecer Jurídico 182/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa
compor este parecer.
6
oo
Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510BA
Vira car
no nene ca |
Rua Coronel Gugé - TSO,
Bairro Centro, CEP 45000-510
<77) 5086-9600 |
Vitória da Conquista - BA
1 - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense A SENHORA SARAH DANTAS DE OLIVEIRA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
058/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUI OSBUDÊ
PRESIDENTE,
FERNANDO JACARÉ EDI IRA JUNIOR
RELATOR RO
<77) 3086-9600 Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510 Vitória da Conquista - BA
Câmara Mu Vitória da Co
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 182/2025
AUTORIA: VEREADORA DOUTORA LARA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE A SENHORA SARAH DANTAS DE OLIVEIRA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
001/2025, CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1-RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 058/2025 de autoria DO
VEREADORLUCIANO GOMES, obejtivando a concessão do Título de Cidadão
Conquistense A SENHORA SARAH DANTAS DE OLIVEIRA.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de
Cidadão Conquistense.
Hl- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo
colacionados:
Da lei Orgânica do Munic
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras,
as seguintes atribuições:
LJ
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo
aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
E
Art. 44 - Dependerão do volo favorável de dois terços dos membros
daCâmara:
E
www.camarave. com.br
o. QB ecamarave sm
(77) 3086-9800
"Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-516
Vitória dia Conquista - BA
Câmara Mu
VIH - concessão de titulo honorífico;
Ra
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
“Ar. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara
Municipal, mediante aprovação por 2/%dois terços) de seus membros, e são os
seguintes:
1- Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que
tenham se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e
econômicos em prol da população local; Ty”
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento
Intemo da Câmara Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela
Resolução 63, de 17 de abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva
competência da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que
tenha efeito extemo, dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a
concessão de Titulo Honorífico, conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do
Regimento Interno.
A materia em “análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Let Orgânica
Municipal e no Regimento Interno-da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não
afronta qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional.
Analisando-se, a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional
e na legislalção municipal pertinente.
Por tim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto
Legislativo de Nº 058/2025, não merece qualquer reparo.
HI -CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela
proposição legislativa de autoria DO VEREADOR LUCIANO GOMES, esta assessoria
jurídica OPINA favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo
www.camarave.com.br
nom o camarave
<77) 3088-9600 Rua Coronel Gugs - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510 Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal Vitória da Cond
058/2025, estando à proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 29 de outubro de 2025.
HILTON S'SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 o.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
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