PARECER
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 062/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 062/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR EBER PAIM DO AMARAL JUNIOR.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo – 062/2025
AUTORA: MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR
EBER PAIM DO AMARAL JUNIOR
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 062/2025 de autoria da Vereadora MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR EBER PAIM DO
AMARAL JUNIOR.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear pessoas
que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de Vitória da Conquista
por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento constante
na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI; e 44, inciso VIII da
LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno desta Casa, a Resolução
48/2008, a saber: art. 235, inciso I, conforme pode ser observado no Parecer Jurídico 188/2025 exarado pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este parecer.
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão do Título
de Cidadão Conquistense AO SENHOR EBER PAIM DO AMARAL JUNIOR.
Diante do exposto, somosfavoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº 062/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 29 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 188/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR EBER PAIM DO AMARAL JUNIOR.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 062/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
I – RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 062/2025 de autoria da MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR EBER
PAIM DO AMARAL JUNIOR.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[...]
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
[...].”
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
[...]
VIII - concessão de título honorífico;
[...].”
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local;
[...]."
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno·da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 062/2025, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria da MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 062/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 29 de outubro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES