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materia nº 189/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 189 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaEMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No. 063/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LUCIANO GOMES - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR ALAN PASCHOAL SILVA SANTOS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 05/11/2025 para a discussão do projeto.
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 05/11/2025 para a discussão do projeto.
2025-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão

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texto original #

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PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 063/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO Nº. 063/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LUCIANO 
GOMES - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE 
AO SENHOR ALAN PASCHOAL SILVA SANTOS.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo – 063/2025
AUTOR: VEREADOR LUCIANO GOMES
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO 
SENHOR ALAN PASCHOAL SILVA SANTOS
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 063/2025 de autoria DO VEREADOR LUCIANO 
GOMES, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR ALAN 
PASCHOAL SILVA SANTOS.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear 
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de 
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e 
econômico em prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento 
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI; e 
44, inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento 
Interno desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso I, conforme pode ser observado no 
Parecer Jurídico 189/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor 
este parecer. 
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi 
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão 
do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR ALAN PASCHOAL SILVA SANTOS.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº 
063/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 4 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 189/2025
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO GOMES
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO 
CONQUISTENSE AO SENHOR ALAN PASCHOAL SILVA SANTOS. 
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025, 
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE. 
POSSIBILIDADE
I – RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 063/2025 de autoria DO VEREADOR 
LUCIANO GOMES, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR 
ALAN PASCHOAL SILVA SANTOS.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando 
o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de 
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições:
[...]
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado 
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois 
terços de seus membros;
[...].”
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
[...]
VIII - concessão de título honorífico;
[...].”
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante 
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol 
da população local;
[...]."
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril 
de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência 
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo, 
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, 
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento 
Interno·da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer 
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade 
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto 
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo 
de Nº 063/2025, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria DO VEREADOR LUCIANO GOMES, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 063/2025, estando à proposição 
em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 4 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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