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materia nº 190/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 190 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaEMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO No 174/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO, QUE DENOMINA “ESCOLA MUNICIPAL ARQUILINO JOSÉ DOS SANTOS” A UNIDADE ESCOLAR ANTERIORMENTE DENOMINADA “ESCOLA MUNICIPAL VIRGÍLIO FERRAZ DE OLIVEIRA”, LOCALIZADA NA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA LAGOA DE MELQUÍADES E AMÂNCIO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 05/11/2025 para a discussão do projeto.
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 05/11/2025 para a discussão do projeto.
2025-11-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 174 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 174/2025 DE 
AUTORIA DA VEREADOR DIOGO AZEVEDO. PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO QUE DENOMINA “ESCOLA 
MUNICIPAL ARQUILINO JOSÉ DOS SANTOS” A UNIDADE 
ESCOLAR ANTERIORMENTE DENOMINADA “ESCOLA 
MUNICIPAL VIRGÍLIO FERRAZ DE OLIVEIRA”, LOCALIZADA 
NA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA LAGOA 
DE MELQUÍADES E AMÂNCIO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR DIOGO AZEVEDO que 
tem como escopo: “DENOMINA “ESCOLA MUNICIPAL ARQUILINO JOSÉ DOS 
SANTOS” A UNIDADE ESCOLAR ANTERIORMENTE DENOMINADA “ESCOLA 
MUNICIPAL VIRGÍLIO FERRAZ DE OLIVEIRA”, LOCALIZADA NA 
COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA LAGOA DE MELQUÍADES 
E AMÂNCIO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar 
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com 
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que 
de alguma forma contribuíram para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de 
cunho social, cultural, político e econômico em prol da população local.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância 
com o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e 
VIII; e da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme 
pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 191/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das 
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, o Projeto sob análise possui a redação 
é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria, especificamente 
àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta 
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo 174/2025 que
DENOMINA “ESCOLA MUNICIPAL ARQUILINO JOSÉ DOS SANTOS” A 
UNIDADE ESCOLAR ANTERIORMENTE DENOMINADA “ESCOLA MUNICIPAL 
VIRGÍLIO FERRAZ DE OLIVEIRA”, LOCALIZADA NA COMUNIDADE 
REMANESCENTE DE QUILOMBO DA LAGOA DE MELQUÍADES E AMÂNCIO, 
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 04 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 191/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 174 de 2025
Autoria: VEREADOR DIOGO AZEVEDO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 174/2025 QUE DENOMINA 
“ESCOLA MUNICIPAL ARQUILINO JOSÉ DOS SANTOS” A 
UNIDADE ESCOLAR ANTERIORMENTE DENOMINADA “ESCOLA 
MUNICIPAL VIRGÍLIO FERRAZ DE OLIVEIRA”, LOCALIZADA 
NA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA LAGOA 
DE MELQUÍADES E AMÂNCIO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO 
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADOR DIOGO AZEVEDO que tem 
como escopo: “DENOMINA “ESCOLA MUNICIPAL ARQUILINO JOSÉ DOS SANTOS” A 
UNIDADE ESCOLAR ANTERIORMENTE DENOMINADA “ESCOLA MUNICIPAL 
VIRGÍLIO FERRAZ DE OLIVEIRA”, LOCALIZADA NA COMUNIDADE 
REMANESCENTE DE QUILOMBO DA LAGOA DE MELQUÍADES E AMÂNCIO, NO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 21/10/2025
(Protocolo: 2339/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 22/10/2025. Após ser lido em 
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas. 
Com o decurso do prazo supra no último dia 29/10/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para 
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no 
Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos 
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
2.4. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência 
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.5. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 174/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município, 
nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de 
matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a 
despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta 
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.6. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao 
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos 
termos do artigo 45 da Lei Orgânica. 
2.7. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica, 
prescinde salientar que o projeto sob análise depende de consulta pública para que a alteração pretendida 
seja concretizada, visto que importa na cassação de homenagem pessoal do senhor Virgílio Ferraz.
Entrementes, cinge pontuar que a proposição apresentou na documentação anexada ao SAPL a consulta 
pública necessária para validar o processo legislativo para a matéria proposta, conforme determina a 
legislação municipal. 
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos 
do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, 
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do 
Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros 
públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, 
nos termos do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal. 
2.10. Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em 
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município 
de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição 
Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; [...] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; [...] 
Da Lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao 
seguinte: [...] 
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2.11. Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, 
inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina 
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos 
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da 
sociedade. 
2.13. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei 
Ordinária Legislativo de n.º 174/2025 não merece nenhum reparo.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente 
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em 
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final — CLJRF.
3.2. Este é, salvo melhor juízo, o parecer. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 04 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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