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materia nº 192/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 192 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DE EMENDA ADITIVA Nº 20/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025 QUE CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição arquivada arquivado a pedido do autor.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Emenda nº 20/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DE 
EMENDA ADITIVA Nº 20/2025 AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 34/2025 QUE CRIA A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL –
SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA 
MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Emenda Aditiva proposta pela Comissão de Participação Legislativa em 
relação ao Projeto de Lei Complementar 34/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal que tem 
como escopo: “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA 
DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com o texto da Emenda nº 20/2025, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO 
PARTICIPATIVA busca acrescentar ao texto:
Propõe-se o seguinte aditamento:
Art. 11 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão 
de Corregedor da Guarda Municipal, hierarquicamente subordinado ao 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de livre nomeação 
pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as 
seguintes atribuições:
§ 2º O cargo de Corregedor da Guarda Municipal será ocupado por guarda 
municipal com reputação ilibada, formação superior em Direito ou comprovada 
experiência em atividades de controle, fiscalização e correição, 
preferencialmente relacionadas à segurança pública ou à Administração 
Pública.
Art. 14 Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal, hierarquicamente 
subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de 
livre nomeação pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC 
II, tendo as seguintes atribuições:
[...]
§ 3o A Chefia do Poder Executivo Municipal nomeará Ouvidor da Guarda 
Municipal dentre o quadro da guarda municipal, servidor que goze de reputação 
ilibada e de notório conhecimento da função a ser exercida.
Art. 50 São membros natos do Órgão Pleno e dos Fóruns Regionais do Conselho 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I – O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que os 
presidirá (suprimir esta parte);
Art 51
§ 3º Os cargos de presidente e vice-presidente do CONSEG serão ocupados 
através de eleição, exclusivamente entre os membros da sociedade civil.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a análise da 
admissibilidade da proposição legislativa através do controle prévio da constitucionalidade, da 
observância técnica legislativa e das normas regimentais, bem como de mérito da propositura. 
2.2. De iniciativa da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, a Emenda nº 
20/2025 pretende, em síntese, suprimir e aditivar dispositivos ao Projeto de Lei Complementar nº 
34/2025.
2.3. A matéria da Emenda apresentada possui íntima relação com o interesse público na 
esfera da segurança pública municipal, na medida em que busca reconhecer e normatizar, no âmbito 
municipal, direitos esculpidos na Legislação federal relacionada ao tema dos guardas municipais. 
2.4. Todavia, de acordo com o Parecer Jurídico 185/2025 da Assessoria Jurídica das 
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, a proposição em comento encontra-se em 
desconformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa, haja vista o vício de formalidade 
relativo inobservância da Emenda nº 20/2025 quanto ao procedimento previsto nos parágrafos do artigo 
49 do Regimento Interno, bem como da inconstitucionalidade em relação a competência privativa do 
Executivo para criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de 
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das normas sobre o seu 
funcionamento, nos termos do artigo 46, Inciso V cumulado com o artigo 74, Inciso I, Alínea “c”, ambos 
da Lei Orgânica Municipal. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão 
desaprovam a tramitação da EMENDA Nº 20/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
34/2025. Diante do exposto, somos desfavoráveis à aprovação da EMENDA Nº 20/2025 AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em 
vista os vícios insanáveis dispostos na tramitação da proposição. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 28 de outubro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 185/2025
Assunto: Emenda nº 20/2025 ao Projeto de Complementar nº 34 de 2025
Autoria: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DE EMENDA Nº 20/2025 AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025 QUE CRIA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O 
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 
SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Emenda Aditiva proposta pela COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO 
PARTICIPATIVA em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2025 de autoria do Poder 
Executivo Municipal que tem como escopo: “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA 
DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 23/09/2025 
(Protocolo: 2039/2025) e encaminhada imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na 
emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos 
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
2.4. Nesse linear, tem-se que a Emenda é uma das espécies de proposição previstas no 
artigo 148 do Regimento Interno desta Casa (Artigo 148, Inciso VII). Conforme o artigo 169, Emenda 
é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de 
redação. No caso em tela, percebe-se que a proposição sob análise compreende a natureza a que se 
destina. 
2.5. Contudo, em que pese a sua natureza corresponder à espécie de proposição proposta, 
prescinde pontuar que a Emenda nº 20/2025 não observou as regras para envio da referida proposição e 
o tramite da proposta segundo as regras regimentais. Isso porque, de acordo com o que estabelece o 
artigo 49 do Regimento Interno, o procedimento para o processamento das sugestões populares segue 
um rito específico. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Inciso XII, alínea “a” do artigo 49 do 
Regimento Interno confere à COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA a finalidade de 
receber e dar parecer às sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de 
classe, sindicatos, fundações e demais entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos 
políticos.
2.6. Ocorre, contudo, que a Emenda nº 20/2025 encontra-se em total descompasso com as 
diretrizes do processo legislativo municipal. Isso porque, embora a regra autorize as entidades 
apresentarem sugestões de proposições com o objetivo de tramitar projetos na Casa Legislativa, 
depreende-se do caso concreto a inobservância dos critérios formais estabelecidos para iniciativas desta 
natureza, visto que o § 5º do artigo 49 determina que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito 
ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio adotado pela Câmara para os 
seus projetos, com a identificação do autor, desde que envolvam matéria de competência da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista. Nesse passo, ao compulsar o sistema, não resta demonstrado o 
preenchimento de qualquer dos critérios formais delineados pelo Regimento Interno, tampouco da 
tramitação ordinária exigida para que a sugestão pudesse ser transformada em proposição. 
2.7. De sobremaneira, prescinde pontuar que, por se tratar de Emenda apresentada após 
período de pauta, não pode ser considerada como proposição apresentada pelos Edis que compõe a CLP, 
ainda que individualmente. Ocorre que o período de pauta se encerrou no dia 22/09/2025, enquanto que 
a proposta fora apresentada no dia 23/09/2025.
2. CONCLUSÃO
2.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA 
DESFAVORAVELMENTE, em razão dos critérios da legalidade, constitucionalidade, juridicidade e 
boa técnica legislativa, quanto à tramitação da EMENDA nº 20/2025 EDITADA PARA O PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE 2025. 
2.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar 
o presente projeto de Lei. 
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de setembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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