COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025 ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO QUE CRIA A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL –
SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA
MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem
como escopo: “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA
MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “assegurará o financiamento
adequado das políticas de segurança, permitindo investimentos em equipamentos, capacitação,
infraestrutura e programas preventivos, com gestão transparente e fiscalização pelo Conselho
Municipal de Segurança Pública, bem como captar recursos federais e estaduais.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição
legislativa através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica
legislativa e das normas regimentais, bem como de mérito da propositura.
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória da
Conquista/BA, o projeto pretende, em síntese, viabilizar políticas públicas integradas e
eficazes para enfrentamento da violência e criminalidade, bem como para o fortalecimento da
proteção civil e defesa social em nossa cidade.
2.3. De acordo com o Parecer Jurídico 186/2025 da Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se
em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta
no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação
que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise. De igual sorte,
insta salientar que não consta a inclusão de Emendas modificativas, supressivas ou aditivas ao
presente Projeto.
2.4. Não obstante, cinge pontuar a necessidade apontada pela Assessoria Jurídica
desta Casa Legislativa no sentido de aprimorar e adequar o texto original, para que este esteja
em consonância com a Legislação pertinente à matéria, em especial a Lei Federal nº
13.022/2014. Desta forma, esta Comissão apresenta Emenda Modificativa a ser apreciada
pelo Plenário quando da tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 34/2025
2.5. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade
com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento
jurídico brasileiro, posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo
que a proposição respeita tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa
Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta
comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Complementar, CRIA A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE
SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA
SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação,
por maioria de votos, do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 34 DE 2025 com
emenda modificativa, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
RELATOR
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 186/2025
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 34/2025 ENCAMINHADO PELO PODER
EXECUTIVO. PROJETO QUE CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP,
ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À
ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal
que tem como escopo: “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA
MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 09/09/2025
(Protocolo: 1828/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 23/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Cumpre observar que a iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 34/2025 está
correta. Isso porque, consoante ao ordenamento jurídico municipal, a matéria em análise é de
competência privativa do Poder Executivo Municipal, com vista no disposto no artigo 46, Incisos V,
cumulado com o artigo 74, inciso I, alínea “c”, ambos da LOM (Lei Orgânica do Município), senão
vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município; [...].
Art. 74 – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.6. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
conferir à Administração Municipal a modernização da gestão municipal, reunindo sob uma única
pasta todas as competências relacionadas à segurança pública municipal, incluindo a coordenação da
Guarda Municipal, as ações de proteção e defesa civil, o desenvolvimento de políticas preventivas e a
articulação com os demais órgãos de segurança que atuam no território municipal.
2.7. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15, Inciso XIX, da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria absoluta,
nos termos do artigo 43, Inciso I da Lei Orgânica e artigo 33, Inciso I, Alínea “a” do Regimento
Interno da Casa.
2.8. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Complementar nº 34/2025), todas as premissas contidas na Constituição
Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista foram devidamente observadas.
2.9. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei Complementar se
adequada perfeitamente aos Princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a
Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita
com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.10. Como se pode notar, as iniciativas parlamentares em destaque observaram
completamente as premissas legais discernentes às regras contidas na Constituição Federal, bem como
na Legislação Municipal para efeito de competência, não incorrendo em vício de iniciativa e
atendendo as normas da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Vitória da Conquista. Desta forma, consigna-se pela legalidade das proposições pelo que devem seguir
para tramitação junto ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2025.
2.11. Entretanto, no tocante a regularidade da proposição frente a Lei Federal nº 13.022,
o Projeto de Lei Complementar nº 34/2025 apresenta claro confronto a norma federal, na medida em
que não estabelece que os cargos de corregedor e ouvidor da Guarda Municipal sejam ocupados por
servidores de carreira, ainda que por livre nomeação. Desta forma, prescinde que seja elaborada
emenda modificativa a fim de atender a Lei 13.022/2014, de modo que as funções destinadas a estes
cargos sejam exercidas por servidor de carreira da Guarda Municipal
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE 2025 com emenda, uma vez que à
proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES