EMENDA MODIFICATIVA Nº _____/2025 AO PROJETO DE LEI COMLEMENTAR Nº
34/2025
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 34/2025 – DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE CRIA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA,
SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por intermédio da presente, submete à apreciação
desta nobre Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025, para fins
de Emenda Modificativa, nos termos que se seguem:
O Inciso I, Alíneas “c” e “d” do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social;
c) Corregedoria Geral da SMSP;
d) Ouvidoria Geral da SMSP;
e) Observatório Municipal de Segurança Pública;
O art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em
comissão de Corregedor Geral da SMSP, hierarquicamente subordinado
ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de livre
nomeação pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC
II, tendo as seguintes atribuições:
I – assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
nos assuntos e questões disciplinares dos servidores vinculados à SMSP,
quando solicitado;
II – manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza
disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, bem como solicitar ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III – dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades
correcionais, assim como distribuir os processos da Corregedoria na
Guarda Municipal;
IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da SMSP,
bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos disciplinares, para apuração de infrações disciplinares
atribuídas aos referidos servidores;
V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua
competência, que importem em aplicação de penalidade mais grave,
podendo delegar a membro da Comissão de Processo Administrativo;
VI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
VII – apurar as irregularidades na Guarda Municipal e realizar
correições extraordinárias, remetendo relatório reservado ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e à Chefia do Poder
Executivo municipal;
VIII – remeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, com cópia integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo
municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional
dos servidores integrantes da SMSP, inclusive em estágio probatório,
observada a legislação pertinente;
IX – submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, com cópia integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo
municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal
e funcional de servidor integrante da SMSP indicado para o exercício de
funções de chefia, observada a legislação pertinente;
X – propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
e, em grau de instância superior, à Chefia do Poder Executivo municipal,
a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;
§ 1º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias
de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento
do 13º salário.
§ 2º O cargo de Corregedor Geral da SMSP será ocupado por pessoa com
reputação ilibada, formação superior em Direito ou comprovada
experiência em atividades de controle, fiscalização e correição,
preferencialmente relacionadas à segurança pública ou à Administração
Pública.
§ 3º O Corregedor será designado para mandato de 1 (um) ano, permitida
a recondução, por iguais períodos, até o limite máximo de 4 (quatro) anos
de exercício no cargo, computando-se, para esse fim, inclusive os períodos
intercalados.
O art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A Ouvidoria Geral da SMSP é órgão de controle,
independente, que tem como titular o Ouvidor Geral da SMSP, e
competência para receber, examinar e encaminhar reclamações,
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos servidores
integrantes da SMSP, propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral da SMSP atuará de forma
articulada e integrada com a Ouvidoria-Geral do Município,
observadas as normas e procedimentos estabelecidos pela
Ouvidoria-Geral.
O art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Fica criado o cargo de Ouvidor Geral da SMSP, hierarquicamente
subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, de livre nomeação pela Chefia do Poder Executivo, remunerado
pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
I – receber, examinar, registrar em Sistema Informatizado e buscar
solução para as sugestões, reclamações e denúncias referentes aos
procedimentos e ações de agentes e setores do respectivo Órgão ou
Entidade;
II – fornecer respostas rápidas, com clareza e objetividade, às questões
apresentadas pelos cidadãos;
III – resguardar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
IV – articular-se, sistematicamente, com a Ouvidoria Geral do Município,
fornecendo respostas às questões apresentadas;
V – participar de reuniões, congressos, encontros e atividades técnicas,
sempre que convocado pela Ouvidoria-Geral do Município;
VI – identificar oportunidades de melhorias na prestação dos serviços
públicos e propor soluções;
VII – integrar grupos de trabalho para a realização de projetos especiais
vinculados ao Sistema Municipal de Ouvidoria;
VIII – sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação da
Ouvidoria;
IX – analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto
aos serviços prestados;
X – sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que
os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade.
§ 1º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias
de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento
do 13º salário.
§ 2º Cabe ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
designar, interinamente, o substituto do Ouvidor Geral da SMSP até que
cesse a situação de ausência, afastamento temporário ou impedimento.
§ 3º A Chefia do Poder Executivo Municipal nomeará o Ouvidor Geral da
SMSP dentre pessoas que gozem de reputação ilibada e de notório
conhecimento da função a ser exercida.
§ 4º O Ouvidor Geral da SMSP será designado para mandato de 1 (um)
ano, permitida a recondução, por iguais períodos, até o limite máximo de
4 (quatro) anos de exercício no cargo, computando-se, para esse fim,
inclusive os períodos intercalados.
O §1º do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Ao Ouvidor Geral da SMSP é vedado:
O §3º do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A estrutura administrativa da Guarda Municipal,
compreendendo o Gabinete de Comando, o Gabinete de Inspetoria,
Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal, permanece
inalterada.
É A EMENDA.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 30 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO