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materia nº 24/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025 – DE AUTORIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição aprovada Proposição aprovada na Sessão do dia 07/11/2025 e incorporada ao Projeto de Lei.
2025-11-06 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 07/11/2025.

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EMENDA MODIFICATIVA Nº _____/2025 AO PROJETO DE LEI COMLEMENTAR Nº
34/2025
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 34/2025 – DE AUTORIA DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE CRIA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL – SMSP, ESTABELECE SUA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, O 
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 
SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSP E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por intermédio da presente, submete à apreciação 
desta nobre Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025, para fins 
de Emenda Modificativa, nos termos que se seguem:
O Inciso I, Alíneas “c” e “d” do artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social;
c) Corregedoria Geral da SMSP;
d) Ouvidoria Geral da SMSP;
e) Observatório Municipal de Segurança Pública;
O art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em 
comissão de Corregedor Geral da SMSP, hierarquicamente subordinado 
ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de livre 
nomeação pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC 
II, tendo as seguintes atribuições:
I – assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
nos assuntos e questões disciplinares dos servidores vinculados à SMSP, 
quando solicitado;
II – manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza 
disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, bem como solicitar ao 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III – dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades 
correcionais, assim como distribuir os processos da Corregedoria na 
Guarda Municipal;
IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas 
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da SMSP, 
bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de 
procedimentos disciplinares, para apuração de infrações disciplinares 
atribuídas aos referidos servidores;
V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua
competência, que importem em aplicação de penalidade mais grave, 
podendo delegar a membro da Comissão de Processo Administrativo;
VI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração 
Pública sobre assuntos de sua competência;
VII – apurar as irregularidades na Guarda Municipal e realizar 
correições extraordinárias, remetendo relatório reservado ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e à Chefia do Poder 
Executivo municipal;
VIII – remeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, com cópia integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo 
municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional 
dos servidores integrantes da SMSP, inclusive em estágio probatório, 
observada a legislação pertinente;
IX – submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, com cópia integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo 
municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal 
e funcional de servidor integrante da SMSP indicado para o exercício de 
funções de chefia, observada a legislação pertinente;
X – propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
e, em grau de instância superior, à Chefia do Poder Executivo municipal, 
a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;
§ 1º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias 
de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento 
do 13º salário.
§ 2º O cargo de Corregedor Geral da SMSP será ocupado por pessoa com 
reputação ilibada, formação superior em Direito ou comprovada 
experiência em atividades de controle, fiscalização e correição, 
preferencialmente relacionadas à segurança pública ou à Administração 
Pública.
§ 3º O Corregedor será designado para mandato de 1 (um) ano, permitida 
a recondução, por iguais períodos, até o limite máximo de 4 (quatro) anos 
de exercício no cargo, computando-se, para esse fim, inclusive os períodos 
intercalados.
O art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A Ouvidoria Geral da SMSP é órgão de controle, 
independente, que tem como titular o Ouvidor Geral da SMSP, e 
competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, 
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos servidores 
integrantes da SMSP, propor soluções, oferecer recomendações e 
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes 
orientação, informação e resposta.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral da SMSP atuará de forma 
articulada e integrada com a Ouvidoria-Geral do Município, 
observadas as normas e procedimentos estabelecidos pela 
Ouvidoria-Geral.
O art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Fica criado o cargo de Ouvidor Geral da SMSP, hierarquicamente 
subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, de livre nomeação pela Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições: 
I – receber, examinar, registrar em Sistema Informatizado e buscar 
solução para as sugestões, reclamações e denúncias referentes aos 
procedimentos e ações de agentes e setores do respectivo Órgão ou 
Entidade; 
II – fornecer respostas rápidas, com clareza e objetividade, às questões 
apresentadas pelos cidadãos; 
III – resguardar o sigilo das informações recebidas com esse caráter; 
IV – articular-se, sistematicamente, com a Ouvidoria Geral do Município, 
fornecendo respostas às questões apresentadas; 
V – participar de reuniões, congressos, encontros e atividades técnicas, 
sempre que convocado pela Ouvidoria-Geral do Município; 
VI – identificar oportunidades de melhorias na prestação dos serviços 
públicos e propor soluções; 
VII – integrar grupos de trabalho para a realização de projetos especiais 
vinculados ao Sistema Municipal de Ouvidoria; 
VIII – sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação da 
Ouvidoria;
IX – analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto 
aos serviços prestados;
X – sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que 
os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade.
§ 1º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias 
de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento 
do 13º salário.
§ 2º Cabe ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
designar, interinamente, o substituto do Ouvidor Geral da SMSP até que 
cesse a situação de ausência, afastamento temporário ou impedimento. 
§ 3º A Chefia do Poder Executivo Municipal nomeará o Ouvidor Geral da 
SMSP dentre pessoas que gozem de reputação ilibada e de notório 
conhecimento da função a ser exercida. 
§ 4º O Ouvidor Geral da SMSP será designado para mandato de 1 (um) 
ano, permitida a recondução, por iguais períodos, até o limite máximo de 
4 (quatro) anos de exercício no cargo, computando-se, para esse fim, 
inclusive os períodos intercalados.
O §1º do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Ao Ouvidor Geral da SMSP é vedado:
O §3º do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A estrutura administrativa da Guarda Municipal, 
compreendendo o Gabinete de Comando, o Gabinete de Inspetoria,
Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal, permanece 
inalterada.
É A EMENDA.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 30 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR 
MEMBRO

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